Organização e princípios constitucionais

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas25-46
ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, uni-
versal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na
lei sobre determinado evento a ser coberto. É, na verdade, o gênero do
qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
A Previdência Social vai abranger, em suma, a cobertura de riscos
decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à
maternidade mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões etc.
• A PREVIDÊNCIA SOCIAL será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segu-
rados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes.
- A Assistência Social irá tratar de atender os hipossuficientes, desti-
nando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o
sistema (ex.: renda mensal vitalícia).
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- A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações
em todos os níveis.
- A Saúde pretende oferecer uma política social e econômica destina-
da a reduzir riscos de doença e outros agravos, proporcionando ações e
serviços pra a proteção e recuperação do indivíduo.
- As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompa-
nhamento das ações e serviços de saúde; e
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em
obediência aos preceitos constitucionais.
Da Organização da Seguridade Social - Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º;
Art. 8º; Art. 9º
Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social
Título II
Da Saúde
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitá-
rio às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e
sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;

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