Teoria do Ordenamento Jurídico: uma Tradução Geométrica da Fenomenologia do Direito

AutorCarlos Alberto Bittar Filho
CargoProcurador do Estado de São Paulo. Doutor em Direito pela USP
Páginas21-22

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Dois mundos há que, apesar de distintos, se interpenetram: o mundo do ser e o mundo do dever-ser. Aquele é o mundo da realidade, regido pelas leis naturais, fundadas na causalidade (circular e linear); este, por seu turno, é o mundo do Direito, da fenomenologia jurídica e de suas formas de expressão (Rubens Limongi França). A característica distintiva da norma jurídica é, a nosso ver, a incidência - e não a sanção (Marcos Bernardes de Mello). É por intermédio daquela que a norma jurídica faz com que determinado fenômeno natural entre no mundo do dever-ser, juridicizando-se.

No mundo do ser, vislumbram-se quatro dimensões: o comprimento (dimensão plana longitudinal), a altura (dimensão vertical), a largura (dimensão plana transversal) e o tempo (a "quarta dimensão"). O mundo do dever-ser, por sua vez, é formado, do ponto de vista puramente normativo, pela fusão de dois grandes planos (ou semiplanos), unidos por uma relação de instrumentalidade: o direito material e o direito processual (Cândido Rangel Dinamarco). Estes se complementam, fundindo-se em um todo único, que é o ordenamento jurídico, relativamente ao qual também se pode falar em dimensões, que são: a existência, a validade, a vigência e a eficácia jurídica.

Servindo-nos da beleza e elegância da Geometria Espacial, para melhor visualização desses fenômenos, poderíamos considerar o mundo dos fatos como um cubo e o mundo jurídico como uma pirâmide reta quadrada nele inscrita, com a mesma altura, porém com base menor (tanto em comprimento quanto em largura) que a daquele. Isso significa afirmar que o mundo do dever-ser está inserido no mundo do ser, dele partindo e a ele destinando- se. Tudo o que é jurídico importa ao mundo fático, pois o mundo do Direito está calcado na realidade, nela haurindo sentido, mas nem todo fato é juridicamente relevante. A forma piramidal do ordenamento jurídico deriva do fato de ser ele hierarquicamente construído, a partir da sistemática de normas fundantes e fundadas (Hans Kelsen).

À medida que se sobe na hierarquia das normas, vão elas numericamente escasseando; inversamente, à proporção que se desce, são aquelas mais e mais abundantes. Por outro lado, subindo-se em tal hierarquia, os campos de incidência das normas tendem a ampliarse, até que se alcance a maior das normas, cujo campo de incidência abarca todo o ordenamento. As normas jurídicas compõem a tessitura do mundo do dever-ser, sendo suas formas de expressão; as superiores, mais...

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