Recurso especial. Responsabilidade civil. Cirurgia oftalmológica. olho direito. Remoção de catarata. Deslocamento de retina. Cegueira total. Culpa Do Médico verificada na instância a quo . Análise do conjunto fático probatório dos autos. Violação do art. 333, I, do CPC. Incidência do enunciado 7 da súmula desta corte. Inversão do ônus da prova. Desinfluência. Ônus de que ambas as partes se desincumbiram. Recurso não conhecido.

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  1. A alegada inversão do ônus da prova, na espécie, não militou em detrimento da defesa do recorrente, uma vez que o d. Tribunal de origem decidiu a lide com base nas provas produzidas por ambas as partes, e não, à míngua de prova por uma das partes, em detrimento da outra.

  2. A aferição da ausência de culpa do profissional, no evento danoso, implica a incursão no acervo-fático probatório dos autos, circunstância vedada pelo Enunciado nº 7 da Súmula deste Sodalício.

  3. Recurso especial não conhecido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator): 1. Exsurge dos autos que o d. Tribunal de origem, considerando o caderno de provas dos autos, consignou estar demonstrada, na espécie, a responsabilidade do médico no evento danoso, conforme excerto extraído do voto condutor do acórdão a quo, sem que para isso tivesse de ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova:

    "No caso em análise, entendo que os elementos carreados para os autos são suficientes para demonstrar a responsabilidade do Apelado no evento danoso, senão vejamos: Em primeiro ligar, a perda da visão deuse após a intervenção cirúrgica. Em segundo lugar, verifica-se que o acompanhamento pós-operatório foi deficiente, eis que apesar de o Apelante não restabelecido totalmente, ainda assim o Apelado liberouo para o trabalho, conforme consta do depoimento de fls. 127, não contestado pelo mesmo, o que demonstra imprudência no acompanhamento médico posterior à cirurgia. Comungando desta afirmação, em resposta aos quesitos formulados pelo Apelante, fls. 112 dos autos, os peritos informam que o repouso é fator preponderante na recuperação pós-operatória. Assim, é dever do médico orientar o paciente neste sentido, sob pena de patrocinar uma conduta negligente, caracterizadora da culpa, gerando a obrigação de reparar qualquer dano que porventura venha ocorrer. Dessa forma, tenho por configurada a responsabilidade do Apelado no dano causado ao Apelante, razão pela qual deve arcar com as obrigações oriundas do ato ilícito." (fl. 194)

    Verifica-se, pois, que foram consideradas pelo Tribunal local, no particular, para a aferição da culpa, as provas produzidas nos autos por ambas as partes, e não a ausência de prova por uma das partes em detrimento da outra, de modo que a regra da inversão do ônus da prova, nem mesmo tornada operante, prejuízo algum impôs ao réu ou à sua defesa.

    Desarte, quadra assinalar que a pretendida reforma do julgado, para o fim de concluir pela ausência de culpa do...

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