Oficina: processo administrativo tributário

AutorKarem Jureidini Dias
Páginas126-147

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Karem Jureidini Dias - Boa tarde a todos! em primeiro lugar eu queria agradecer a presença dos srs. agradecer o convite, a organização - sempre tão bem feita pela dra. Maria leonor - deste Congresso do IDEPE. É sempre uma honra muito grande para todos nós estar aqui. Meu nome é Karem Jureidini dias, eu tenho a honra de coordenar esta Mesa. Vou fazer uma apresentação muito breve dos componentes da Mesa. aqui ao meu lado eu tenho - vou começar pelas mulheres, está bom, Paulo?

Paulo Campilongo - eu estou em minoria ...

Karem Jureidini Dias - estamos em maioria. aqui ao meu lado eu tenho a dra. eliana Bertachini, que foi, por muito tempo, Procuradora do estado. Coordenou a escola superior da Procuradoria-Geral do estado e foi Presidente do tribunal de impostos e taxas/tit, na época que eu trabalhava com ela, até.

Paulo Campilongo - eu também.

Karem Jureidini Dias - também, não é? trabalhamos com ela. e, agora, é advogada. eu até brinquei, falei que eu quero julgar um processo dela como advogada e ser tão brava como ela era na época do tit. ao lado da eliana nós temos a dra. Nélida Cristina dos santos, que é Mestre e doutora em direito pela PUC/SP; é Professora de várias Faculdades e advogada. temos a dra. Fabiana lopes Pinto, que também é Mestre e doutora pela PUC/SP, Professora da FAAP, de direito tributário, e advogada. e temos o dr. Paulo Campilongo, que também é Mestre e doutor pela PUC/SP, ex-Juiz do tit e continua como auditor da Fazenda do estado de são Paulo.

Então, vejam que a maioria aqui é muito vinculada aos tributos estaduais. sobrou-me fazer um contraponto, como Conselheira do CARF, do processo administrativo fiscal federal. Obviamente que isso é uma Oficina; então, nós não temos tempo de palestras. Nós vamos, aqui, responder às questões dos srs., fazer debate absolutamente aberto. e quem tiver questão, por favor, levante a mão. Vamos iniciar os debates. se ninguém levantar, eu começo aqui, formulando questões para os meus pares.

Então, eu vou iniciar as questões de processo. Começo aqui com uma pergunta para o dr. Paulo Campilongo, uma questão bastante voltada ao nosso dia a dia dos tribunais administrativos. eu vejo isso acontecer muito no âmbito do Tribunal Estadual e do Federal. talvez até pelo pouco tempo de existência, eu vejo acontecer menos no âmbito municipal, no Conselho Municipal de tributos. Mas imagine o seguinte: o fiscal lavra um auto de infração. Nesse auto de infração ele motiva o lançamento sob determinado fundamento e determinada capitulação legal. esse processo, antes de ser julgado pelo CARF ou pelo tit, é julgado pela Delegacia de Julgamento. Quando a delegacia de Julgamento aprecia, ela vê que aquele motivo do fiscal não é suficiente ou não é cabível. e isso pode fazer uma diferença, o motivo não ser suficiente ou não ser cabível. ela dá outro motivo para manter o lançamento. Quando ela dá outro motivo, esse outro motivo pode não alterar a capitulação legal. Pode ser a mesma capitulação legal. Mas ela dá outro motivo para o lançamento. Muitas vezes ela até fala: "o valor seria até maior, mas eu não posso agravar". ou "o valor seria menor", e ela diminui um pouco o valor. isto torna viciado o lançamento, ou eu posso julgar no Conselho e no tit, a partir do que fez a DRJ? ou seja: é possível, é aceitável, essa alteração de

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fundamentação por órgãos julgadores? essa pergunta também se estende para quando o tit ou o Conselho fazem isso.

Paulo Campilongo - Boa tarde a todos! Queria agradecer à Direção do IDEPE por mais este convite, e cumprimentar todos os integrantes da Mesa. são todos amigos de muito tempo. as dras. eliana e Karem foram minhas contemporâneas no TIT; a Dra. Nélida foi minha colega na especialização em direito tributário na PUC-COGEAE há mais de 20 anos. Por último, a dra. Fabiana, que foi minha colega de turma no doutorado. todas amigas muito queridas e muito competentes. a questão que me foi feita pela dra. Karem diz respeito à possibilidade de as autoridades de julgamento, no processo administrativo tributário, promoverem revisão do lançamento após a impugnação do particular.

Karem Jureidini Dias - isso. exatamente isso.

Paulo Campilongo - essa é uma questão bastante complexa, e pode ser examinada por diversos e distintos ângulos. eu fui julgador, por muitos anos, no tit, e esse tema sempre me incomodou. tanto é verdade que acabou sendo objeto de meu estudo no doutorado e culminou com a publicação de obra de minha autoria pela editora saraiva, sob o título Processo Penal e Processo Administrativo Tributário: Correlação entre Fato e Decisão. olhando para o CTN - que é a norma competente para tratar da revisão do lançamento -, vemos os arts. 145, 146 e 149, designados pelo Prof. eurico Marcos diniz de santi de "regra -matriz da revisão do lançamento". Nesses dispositivos não se vislumbra qualquer impedimento material para que seja promovida a revisão do ato administrativo. o art. 145 diz o seguinte: "o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: i - impugnação do sujeito passivo; (...)". Vale dizer que, feita a impugnação pelo contribuinte, o lançamento pode ser alterado. de outro lado, o art. 149 é expresso no seguinte sentido: "o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: (...)" - e vou me deter apenas ao inciso i - "quando a lei assim o determine; (...)". ou seja: a lei complementar delegou a integração dessa norma no sistema jurídico à lei ordinária; a lei ordinária está autorizada a regular a questão da revisão do lançamento. É o que efetivamente se observa. tomemos como exemplo a lei ordinária que regula o processo administrativo tributário paulista. Provavelmente no contencioso desenvolvido junto ao CARF deva haver disposição semelhante, permitindo que o lançamento seja revisto nos casos de erro de fato ou no erro de capitulação de penalidade. No contencioso administrativo paulista isto está expresso no art. 13 da lei.

Mas isso, como eu disse inicialmente, sempre me incomodou, pois existem algumas situações em que a revisão do lançamento configuraria verdadeiro novo lançamento e - pior - exercido não pelas autoridades administrativas de lançamento, mas, sim, pelas autoridades de julgamento. todavia, como já adiantei, não há no Código tributário Nacional nenhum impedimento de ordem material para que haja a revisão do lançamento durante o curso do contencioso administrativo. Pelo menos eu não consigo construir esse entendimento na leitura dos dispositivos que tratam da revisão. a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais superiores invocam o art. 146 como um impedimento para a revisão do lançamento por erro de direito. ou seja: o erro de fato poderia ser corrigido, mas o erro de direito, não. lendo o art. 146 não consigo construir essa interpretação. Vou pedir licença para ler o art. 146. o Código tributário Nacional é pródigo em redações vagas e ambíguas. Mas, se me fosse dado o direito de eleger o dispositivo mais obscuro do CTN, sem dúvida elegeria o art. 146, que diz o seguin-

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te:: "A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". a doutrina e a jurisprudência têm interpretado que modificação de critério jurídico seria uma espécie de erro de direito, e só poderia ser feita em relação ao mesmo sujeito passivo, somente no futuro. Com o devido respeito, não é essa a minha interpretação desse dispositivo. escrevi a respeito do assunto no meu livro. Na pesquisa que fiz a respeito do tema, a interpretação que mais se aproxima daquilo que penso é aquela promovida pelo Prof. alberto Xavier. o referido Professor faz uma distinção entre o erro de direito em concreto e o erro de direito em abstrato. o erro de direito em concreto seria aquele que ocorreria no próprio lançamento, ou seja, nos enunciados do auto de infração e imposição de Multa. Já, o erro de direito em abstrato seria um erro na interpretação da norma. Para clarear esses conceitos, vou procurar trazer exemplos do erro in abstracto. a revogação de uma resposta da Consultoria tributária em matéria de direito. esse seria um exemplo típico de modificação de critério jurídico ou de erro de direito em abstrato. a Consultoria tributária responde a determinado contribuinte que suas operações estão amparadas pela isenção. tempos depois, examinando a mesma legislação, entende que a interpretação exarada na consulta estava equivocada. Nesse caso, notifica o contribuinte da revogação da consulta; mas tal modificação só pode valer para o futuro.

Outro exemplo de erro em abstrato que pode ser lembrado ocorre quando os tribunais Superiores modificam a jurisprudência sedimentada da Corte. Vou dar um exemplo da jurisprudência do STF. o supremo decidiu durante anos a fio matéria relacionada com o crédito do ICMS. a jurisprudência era pacífica no sentido de que os créditos de ICMS deveriam ser mantidos integralmente no caso de saídas futuras das mesmas mercadorias amparadas com redução de base de cálculo. o entendimento era no sentido de que redução de base de cálculo não poderia ser confundida com isenção parcial. depois de anos - acho que foi um voto da Min. Ellen Gracie - houve a modificação completa do entendimento de nossa Corte superior. a Ministra teve voto vencedor sufragado pelos seus pares no sentido de que a redução de base de cálculo seria, sim, uma modalidade de isenção parcial. desse modo, o contribuinte deveria fazer o estorno proporcional do crédito. isso, para mim, é uma modificação do critério jurídico em abstrato. a lei permaneceu a mesma, só que a interpretação construída em função de uma decisão judicial, como fala o art. 146 do CTN, provocou uma mudança de entendimento. e, segundo esse...

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