Obrigações do Empregado Doméstico

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas81-85

Page 81

Uma das características do contrato de trabalho é a bilateralidade, isto é, gerar direitos e obrigações para ambas as partes: empregado e empregador. Sem prejuízo de outras obrigações legais e contratuais, o empregado doméstico deve:

  1. agir com honestidade, evitando assim a dispensa por justa causa por ato de improbidade. A improbidade, à luz da CLT, consubstancia-se em ato criminoso praticado contra o patrimônio do empregador, ensejando a dispensa imediata, independentemente de ter ocorrido uma única vez. O furto, o

    Page 82

    roubo, pouco importando o valor do objeto, a desonestidade com “alteração” de dados constantes de atestado médico, por exemplo, por parte do empregado, resultam na quebra da idúcia e, automaticamente, na impossibilidade da manutenção da relação de emprego. Verbis:

    “RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. JUSTA CAUSA PARA DISPENSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO.

    O empregado que entrega atestado médico falso comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, artigo 482, ‘a’), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, artigo 304). A presunção da boa fé implica no dever de honestidade, lealdade, correção, transparência e clareza. O uso de atestado falso pelo empregado, com o im de justiicar a ausência ao serviço faz presumir a má-fé, conigurando, assim, a falta grave, consubstanciada em ato de improbidade, a autorizar a dispensa do obreiro por justo motivo, restando, assim, incólume a r. sentença a quo, pois, aplicando o empregador uma punição exemplar ao seu empregado, sem exorbitar do seu poder disciplinar, a Justiça do Trabalho não poderá invalidar a sanção, já que somente o excesso deverá ser corrigido em sede judicial, revelando que o Judiciário Trabalhista é sensível ao punir fatos efetivamente graves.

    Recurso improvido.”

    (Proc.: 0011900-06.2008.5.01.0241. 5ª Turma. TRT-1ª Região. Publicação:
    19.1.2012. Desembargador Relator: Antonio Carlos Areal).

    “JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. O valor ou insigniicância do objeto apropriado não afasta a penalidade, pois o comportamento inadequado do obreiro macula, na essência, a relação de coniança que existe entre as partes, impedindo a continuidade da relação empregatícia.”

    (Proc.: n. 0001350-44.2012.5.01.0262. 2ª Turma. TRT 1ª Região. Publicação: 8.1.2014. Desembargador Relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva).

    Page 83

    Impende destacar que a improbidade se caracteriza também com a prática de atos contra o patrimônio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT