Nulidades

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas109-119
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
4º Capítulo NULIDADES
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117 Nulidades.Nulidades.
Nulidades.Nulidades.
Nulidades. Há muitas teorias sobre nulidades processuais escudadas em sólidos
argumentos. A orientação prática deste esboço dispensa um exame doutrinário mais acurado
da matéria; aqui apenas serão procurados critérios que se alicercem na jurisprudência, visando
a descobrir regras gerais capazes de orientar onde a lei não seja clara.
O estudo das nulidades em processo tem por base as características dos atos jurídicos de
modo geral, uma vez que o ato processual é uma espécie do gênero ato jurídico.
Os princípios processuais, como o da celeridade, aplicam-se ao estudo das nulidades.
Os atos jurídicos perfeitos conformam-se de todo com certas prescrições da lei; se
atendidas, a perfeição do ato, em regra, leva à sua eficácia. Quando determinado ato, inclusive
em processo, se afasta dos padrões legais, deixa de ser perfeito, podendo ser anulável, nulo ou
inexistente, conforme a hipótese e a corrente doutrinária que se acate.
Parte da doutrina divide as irregularidades dos atos jurídicos em sanáveis e insanáveis.
Em sentido lato, nulidade abrange também anulabilidade e inexistência. Quando se fala em
teoria das nulidades, cogita-se do estudo dos atos anuláveis, nulos e inexistentes.
A nulidade não é o próprio defeito do ato jurídico, e sim a consequência do vício(1).
Entre as teorias, distinguindo atos relativa e absolutamente nulos e anuláveis, talvez a
mais acatada seja a que proclama haver nulidade quando a norma violada protege interesses
públicos(2). Essa teoria é de difícil aplicação prática por não haver regras jurídicas que permitam
caracterizar-se com precisão o que se deve entender por normas que tutelam o interesse público.
Com amparo na lei, são atos anuláveis os que contêm vícios que não impedem que surtam
os efeitos a que visam, podendo tais efeitos ser eliminados por iniciativa do interessado seguindo
os trâmites legais. Atos relativamente nulos são os que contêm vícios que impedem os efeitos a
que visam, admitindo-se, no entanto, que tais vícios sejam eliminados.
Não há propriamente atos relativamente nulos em nosso direito processual. Assim, todavia,
podem ser considerados atos que dependem de mais de uma formalidade para completarem-
-se, como sucede com os recursos, os quais exigem a interposição tempestiva e podem necessitar
depósito e custas. Interposto o recurso, é ele relativamente nulo e só se aperfeiçoará com o
pagamento das custas, por exemplo.
Atos nulos são aqueles cujos vícios são insanáveis e que não podem surtir os efeitos a que
visam. Nosso direito positivo não consagra os atos inexistentes, os quais seriam os que
contivessem vícios de tal modo graves que nem mesmo seria possível reconhecer que o ato foi
(1) MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Nulidade dos atos processuais. In: Compêndio de direito processual do trabalho.
São Paulo: LTr, 1998. p. 499.
(2) V. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, p. 43.

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