Nulidade. Prestação jurisdicional. Sucessão trabalhista. Responsabilidade subsidiária. Compensação de jornada de trabalho. Acordo tácito (Processo n. TST-RR-622.559-2000-5 - Ac. 5ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas142-148

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RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da recorrente, tendo o Tribunal a quo, no acórdão proferido, justificado suas razões de decidir, declinando os motivos de convencimento sobre as questões e matérias em debate, estando ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC (OJ n. 115 da SBDI-1/TST).

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não se caracteriza o alegado cerceio de defesa e, consequentemente, a afronta ao artigo 5º, LV, da CF/88, pois a questão suscitada não tem a ver com a validade da relação processual, e sim com o próprio mérito da demanda em que se debate a existência de sucessão entre empresas com a responsabilização subsidiária das reclamadas quanto aos direitos trabalhistas do reclamante.

LITISPENDÊNCIA.

O art. 8º, III, da CF e o art. 301, V, e § 1º, do CPC, não foram violados de forma direta e literal, na medida em que esses dispositivos não tratam especificamente da ocorrência de litispendência quando está em discussão a necessidade ou não de apresentação do rol de substituídos na demanda em que se postula o recolhimento de depósitos do FGTS.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Não está em causa a pertinência subjetiva da lide (legitimidade de parte passiva), e sim a matéria de mérito relacionada à responsabilidade subsidiária das reclamadas nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 225, I, primeira parte, da SBDI-1 desta Corte Superior, constituindo óbice ao recurso de revista o contido no art. 896, § 4º, da CLT, não havendo violação direta e literal de dispositivo de lei federal e da Constituição da República. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO.

A decisão recorrida foi proferida em consonância com os termos do item I, da Súmula n. 85/TST, constituindo óbice ao recurso o disposto no art. 896, § 4º, da CLT.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Violação do art. 189 da CLT, não configurada, porquanto a condenação nesse título é resultado do exercício judicial valorativo da prova pericial, concluindo o Tribunal Regional que o reclamante trabalhava, durante toda a jornada, em contato permanente com agentes químicos (óleo e graxa) e agente ruído excessivo, não sendo neutralizada a insalubridade pelos EPI´s fornecidos.

REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

O Tribunal Regional considerou que o valor arbitrado para os honorários periciais é condizente com o trabalho realizado pelo perito. Assim, para se adotar entendimento diverso, visando à redução do valor fixado, faz-se necessário o reexame do trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST.

ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

A atualização monetária do débito judicial relativo a honorários periciais é fixada no art. 1º da Lei n. 6.899/81, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SBDI-1, desta Corte, dando azo ao cabimento do recurso de revista.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS.

No acórdão recorrido se registra que o reclamante encontra-se assistido pelo sindicato da categoria profissional e apresentou declaração, na petição inicial, que demonstra situação econô-mica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, sendo devidos os honorários assistenciais, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n. 304 da SBDI-1 e na Súmula n. 219/TST. COMPENSAÇÃO.

O Tribunal Regional decidiu que não há compensação, porque nada foi pago sob o mesmo título das parcelas deferidas, o que não atrita com a literalidade do art. 767 da CLT.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo n. TST-RR-622.559-2000-5 - Ac. 5ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-622559/2000.5 em que é recorrente Fer-

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rovia Centro-Atlântica S.A. e são recorridos Cléber Batista Pardini e Rede Ferroviária Federal S.A. (Em Liquidação).

O TRT da 3ª Região, mediante o acórdão de fls. 700/720, complementado pelo de fls. 739/744, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Ferrovia Centro-Atlântica para excluir da condenação a parcela relativa a reflexos do adicional de horas extras sobre aviso prévio e anuênios, excluir da condenação os adicionais de horas extras relativos aos períodos acobertados pelos acordos coletivos 95/96 e 96/97, e excluir o adicional de periculosidade e seus reflexos, deferindo, em seu lugar, o adicional de insalubridade, em grau máximo, e seus reflexos em férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, bem como para determinar a incidência da correção monetária após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Inconformada, a reclamada Ferrovia Centro-Atlântica S.A. interpôs recurso de revista, às fls. 756/799, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e, no mérito, insurgindo-se quanto à responsabilidade subsidiária decorrente da sucessão trabalhista, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, honorários periciais, atualização dos honorários periciais, compensação e honorários advocatícios.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 810/812, e foram oferecidas contrarrazões às fls. 819/822.

O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 82, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos de cabimento do recurso de revista.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Tribunal Regional, ao julgar os embargos declaratórios, analisou o tema referente à sucessão trabalhista, sob os fundamentos, verbis:

"A matéria ressaltada nos presentes embargos já foi objeto de análise no ed 3619/98 (RO 14575/97), opostos pela mesma reclamada, em face do que transcrevo os termos daquele julgamento, eis que adequados à situação destes autos: ‘Não descortino, data venia, qualquer contradição, omissão ou deficiência de fundamentação no v. pronunciamento regional ora embargado.

É preciso ter em conta que, no âmbito trabalhista, conforme entendimento da eg. Turma (este Relator não integrava o d. Sodalício quando do julgamento do RO, consoante certidão de julgamento de fl. 248), o que realmente importa é a concretização da transferência da atividade econômica de determinada empresa para outra, com o aproveitamento dos mesmos empregados, sendo o arrendamento um das formas jurídicas caracterizadoras da sucessão (ressalvo que, pessoalmente, não comungo quanto a esta última modalidade de sucessão, nos termos da manifestação constante de vários processos anteriormente julgados).

O que se nota é que a embargante pretende, através dos presentes embargos, ingressar em área que transcende a discussão instalada nos autos, passando a fazer considerações sobre a natureza da concessão outorgada, de cunho nitidamente administrativo, e o contrato de arrendamento, indagações que extravasam os limites dos embargos declaratórios, repetida vênia.

(...)

E, sob esse ângulo, já se encontra prequestionada a matéria, ou seja, o julgado regional concluiu que o arrendamento constitui uma das formas de sucessão trabalhista, pouco importando que seja precedido de uma concessão emanada de um decreto federal.

Nessa perspectiva, mesmo não havendo mudança na propriedade da empresa ou alteração de sua estrutura jurídica, caracterizou-se o ato sucessório, tendo o v. acórdão esten-dido a regra dos artigos 10 e 448 da CLT à situação dos autos, como forma de interpretação ampla aos dispositivos citados, dentro da prerrogativa constitucional que lhe é reservada." (fls. 739-740)

Quanto à responsabilidade subsidiária da Rede Ferroviária Federal, a Corte Regional assim decidiu, verbis:

"Foi mantida a condenação apenas subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A, entendendo a Eg. Turma falecer legitimidade à 2ª reclamada para postular a sua condenação solidária (fundamentos de fls. 705)." (fl. 741)

Por fim, no tocante à preliminar de litispendência, deixou consignado, verbis:

"A respeito da questão, assim se manifestou o v. acórdão hostilizado: ‘Ao contrário do que sustenta a recorrente, é necessária, para configuração dos efeitos da litispendência, a juntada da competente lista de substituídos, em que figure o reclamante como substituído na ação promovida pelo seu Sindicato de classe. No presente caso, as reclamadas não juntaram a mencionada lista, pelo que não restou provada a identidade de partes, requisito indispensável para a caracterização da litispendência." (fl. 741)

A recorrente FCA argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem permaneceu omissa quanto às seguintes questões deduzidas nos embargos de declaração: 1) natureza administrativa do contrato de concessão e interesse público, 2) acepção dos arts. 10 e 448 da CLT, 3) não desaparecimento da RFFSA, 4) responsabilidade da RFFSA, 5) interesse para recorrer quanto à responsabilidade da RFFSA, 6) da solidariedade e 7) litispendência. Aponta violação dos artigos 5º, XXXIV, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, 794 e 832 da CLT e 458 e 535 e seguintes do CPC, contrariedade às Súmulas n. 184 e n. 297 do TST e Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, transcrevendo arestos a cotejo.

Sem razão.

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Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988" (Orientação Jurisprudencial n. 115 da SBDI-1).

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