O novo CPC e a independência judicial

AutorHugo Cavalcanti Melo Filho
CargoJuiz do Trabalho Titular da 12a Vara do Trabalho do Recife
Páginas105-120
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
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O novo CPC e a independência judicial
Hugo Cavalcanti Melo Filho(*)
Resumo:
O novo Código de Processo Civil (CPC) constitui ameaça à independência judicial. Não
há democracia sem Poder Judiciário independente, interna e externamente. No Brasil,
alterações constitucionais e legais promovidas nas últimas duas décadas, inclusive o novo
CPC, criaram barreiras à liberdade ideológico-jurisdicional da magistratura. No novo CPC
sobrelevam os arts. 489, 927 e 232. O primeiro, que trata do conteúdo da sentença, não
terá aplicação no processo do trabalho, seja por ausência de lacuna, seja pela agrante
incompatibilidade principiológica dele com o processo do trabalho. Os arts. 927 e 932
são inconstitucionais, por afronta aos princípios da independência judicial, do livre con-
vencimento do magistrado e, em última análise, do devido processo legal. São, portanto,
diretamente ofensivos ao inciso LIV do art. 5o da Constituição Federal. A aplicação de tais
dispositivos também está interditada, porque inconvencionais, não resistindo à aferição
de adequação vertical com tratados internacionais sobre direitos humanos que erigem a
independência judicial como um deles.
Abstract:
e new Civil Procedure Code (CPC in Portuguese) is a threat to judicial independence.
ere can be no democracy without an independent judicial branch, both internally
and externally. In Brazil, statutory and constitutional change in the last two decades,
including the new CPC, caused hindrance to the ideological and jurisdictional freedom of
magistrates. Articles 489, 927 and 232 should be stressed in the new CPC. e rst, which
refers to the sentence content, is not applicable to labor procedure law, both for lack of a
legal gap and for its principiological incompatibility. Arts. 927 and 932 are unconstitutional,
for violation of the principles of judicial independence and decision-making independence
and, ultimately, of the due process guarantee. ey are, therefore, in breach of art. 5,
section LIV, of the Brazilian Constitution. Its enforcement is also forbidden because they
are unconventional, that is, not vertically compatible with international treaties on human
rights, which erect judicial independence as one of them.
(*) Juiz do Trabalho Titular da 12a Vara do Trabalho do
Recife. Professor Adjunto de Direito do Trabalho
da Universidade Federal de Pernambuco. Professor
Titular da Faculdade Marista do Recife e da Escola
Superior da Magistratura Trabalhista de Pernambuco.
Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação em Direito
Público e em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho
e Direito Previdenciário promovidos pelo Instituto dos
Magistrados de Pernambuco. Especialista em Direito
Constitucional pela Universidade de Salamanca
(Espanha). Mestre e Doutor em Ciência Política pela
Universidade Federal de Pernambuco. Membro da
Academia Pernambucana de Direito do Trabalho.
Presidente da Associação Latino-Americana de Juízes
do Trabalho. Vice-presidente do Instituto Ítalo Brasileiro
de Direito do Trabalho. Vice-presidente da Associação
Luso-brasileira de Juristas do Trabalho.
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
Palavras-chave:
Independência — Judicial — Democracia — Processo — Incompatibilidade — Incons-
titucionalidade — Inconvencionalidade.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Independência Judicial
2.1. O exercício da jurisdição de forma livre e isenta como condição favorável à
democracia
2.2. A dupla dimensão da independência judicial
3. O fetiche da segurança jurídica e da previsibilidade
3.1. Judicialização da política e protagonismo do Poder Judiciário
3.2. Interferência no Judiciário
3.3. O Documento n. 319 do Banco Mundial
3.4. Alterações no Brasil — verticalização
4. Mais uma etapa — o novo CPC
4.1. Decisões fundamentadas com a opinião dos outros
 4.2. Meros observadores
4.3. Relator algemado
5. Inviabilidade de aplicação do art. 489 ao processo do trabalho
5.1. O problema da aplicação subsidiária e supletiva do CPC
5.2. Conteúdo da sentença na CLT
6. Inconstitucionalidade dos arts. 927 e 932 do novo CPC
7. Inconvencionalidade dos dispositivos analisados
7.1. Controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade
7.2. Tratados internacionais sobre direitos humanos
8. C onsiderações nais
9. R eferências bibliográcas
1. Introdução
que, em março de 2016, substitui o Código
começou a ser gestada em 1o.10.09, data da
criação da comissão destinada “a elaborar
o anteprojeto de lei de um novo Código de
Processo Civil. O trabalho da comissão deu
origem ao Projeto de Lei n. 8.046/10 (apen-
sado ao PL n. 6.025/05).
Quatro anos depois, em 26 de março de
2014, a Câmara dos Deputados concluiu a
votação do PL do Código de Processo Civil,
com a aprovação da redação nal. O texto foi
enviado ao Senado, que daria o formato nal
do novo código.
Em 17.12.2014 houve a aprovação do texto
nal pelo Senado, que seguiu para a sanção. A
presidente Dilma Rousse sancionou o novo
Código de Processo Civil em 16.3.2015, que
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