O novo Código de Processo Civil e os recursos trabalhistas
Autor | Ricardo José Macêdo de Britto Pereira |
Cargo | Doutor pela Universidade Complutense de Madrid |
Páginas | 134-157 |
134
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
e os recursos trabalhistas
Ricardo José Macêdo de Britto Pereira(*)
Resumo:
O sistema recursal trabalhista brasileiro experimenta profunda alteração. O modelo nor-
mativo da CLT foi signicativamente modicado pela Lei n. 13.015/2014, que dá margem
a inúmeras dúvidas. A diculdade aumenta potencialmente com a entrada em vigor do
novo CPC (Lei n. 13.105/2015). Com uma linha orientada por valores não exatamente
coincidentes com os da nova lei recursal trabalhista, haverá campo para muitas discussões
a respeito da incidência das novas disposições processuais civis. O presente texto aborda
as possíveis implicações do novo CPC no sistema recursal trabalhista, com a mediação
da Constituição, que impõe acesso efetivo e célere aos direitos trabalhistas.
Abstract:
e Brazilian labor appeal system is experiencing profound change. e normative model
of CLT was signicantly modied by Law n. 13.015/2014, which gives rise to many doubts.
e diculty increases potentially with the entry into force of the new CPC (Law n.
13.105/2015). With a line oriented by values do not exactly coincide with those of the new
labor law appeal, there will be eld for many discussions about the impact of the new civil
procedure prescriptions. is paper discusses the possible implications of the new CPC in
the labor appellate system, with the mediation of the Constitution, which requires eective
and speedy access to labor rights.
Palavras-chave:
Recursos trabalhistas — Alterações legislativas — Novo Código de Processo Civil.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Síntese das alterações promovidas pela Lei n. 13.015/2014
3. Síntese do sistema recursal previsto no novo CPC
4. Incidência das disposições do novo CPC ao sistema recursal trabalhista
5. Considerações nais
6. Referências bibliográcas
(*) Doutor pela Universidade Complutense de Madri.
Professor Titular do Centro Universitário do Distrito
Federal, UDF-Brasília, no Mestrado em Direito
das Relações Sociais e Trabalhistas. Mestre pela
Universidade de Brasília. Pesquisador colaborador do
Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da
Universidade de Brasília. Colíder do Grupo de Pesquisa
da Faculdade de Direito da UNB “Trabalho, Constituição
e Cidadania”. Subprocurador Geral do Ministério
Público do Trabalho.
10 - Anamatra 55 D 09.indd 134 08/07/2016 11:48:41
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
135
1. Introdução
Por meio do presente texto, busca-se analisar
a possível incidência do novo Código de Processo
Civil no sistema recursal trabalhista. O cotejo
da nova disciplina processual civil nessa matéria
deve dar-se com as disposições da Consolidação
das Leis do Trabalho, a partir das alterações
promovidas pela Lei n. 13.015, de 21.7.2014.
Experimentamos um momento de grandes
alterações no sistema recursal trabalhista, em
que há um acentuado grau de incertezas acerca
de sua aplicação e sentido, o que provavelmente
dará espaços para prolongadas e intensas
discussões.
Com o novo CPC (Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015), antes mesmo de completado o
período de doze meses após a publicação para
iniciar sua vigência, iniciou-se um processo de
discussão e avaliação em torno dos diversos
dispositivos que buscam conferir novo perl
e dinâmica ao processo civil brasileiro, que
necessariamente terão impacto no âmbito do
processo do trabalho.
Nesse contexto, a expectativa é que haja
não apenas alteração de procedimentos na fase
recursal, mas uma mudança de cultura, a m
de se implantar uma racionalidade que não
apenas dê sentido ao trabalho das instâncias
recursais, mas que sobretudo, seja capaz de
propiciar respostas em termos de efetivação
célere e adequada dos direitos previstos no
ordenamento jurídico.
Pode-se dizer que estamos diante de três
modelos normativos que possuem diretrizes
distintas. O tradicional da CLT, que agora é
substituído, baseava-se em lógica individuali-
zada de resolução dos conitos, o que provo-
cou número excessivo de recursos submetidos
aos tribunais, ensejando reações que sobreva-
lorizaram os aspectos processuais contra a ad-
missibilidade dos recursos. O segundo modelo,
implantado com a Lei n. 13.015/2014, se volta
para a funcionalidade dos órgãos incumbidos
de julgar os recursos, tendo como eixo a uni-
formização da jurisprudência no âmbito dos
tribunais regionais, cujo cumprimento deixa
de ser tarefa do próprio tribunal regional, con-
siderando mecanismos integrados ao recurso
de revista que permitem a sua exigibilidade. No
âmbito do TST, essa uniformidade é reforçada
com alguns incidentes, com destaque para os
recursos de revista repetitivos. A linha da Lei
n. 13.015/2014, na perspectiva dos jurisdicio-
nados, prestigia o valor da isonomia. Já no
tocante ao acesso efetivo aos direitos, há um
incremento das formalidades previsto para os
recorrentes, sobrecarregando-os em exigências
para o conhecimento do recurso de revista,
porém nenhuma palavra foi dispensada para
uma prática que se tornou comum no modelo
anterior, em razão do elevado número de
recursos, que é a decisão padronizada que
deixa de enfrentar o questionamento posto,
congurando denegação de justiça e de acesso
aos direitos. O terceiro modelo normativo é
o do novo CPC, que, entre as suas diversas
mudanças, adota uma linha muito forte na
uniformização das decisões judiciais e lhes
confere enorme prestígio e normatividade,
especialmente nos tribunais. Por outro lado, o
novo CPC implanta uma lógica mais informal,
que impulsiona o processo para a resolução
do mérito, impondo ao magistrado o dever de
fundamentação adequada ao questionamento
posto, contra as práticas de denegação de jus-
tiça, além de propiciar o contraditório prévio
às decisões que determinarão os rumos do
processo.
Verica-se, pois, que ambos modelos nor-
mativos, o da Lei n. 13.015/2014 e o do novo
CPC, são orientados por valores relevantes
para o acesso aos direitos pela via jurisdicional,
mas que não são exatamente idênticos. A Lei
n. 13.015/2014 já vem impondo signicativas
alterações procedimentais e provocando inú-
meras dúvidas em torno do signicado de suas
disposições. A essa diculdade, acrescenta-se
uma nova ordem de problemas, que é justa-
mente a aplicação do novo CPC, que, como já
ressaltado, não possui idêntica linha de orien-
tação da nova sistemática recursal trabalhista.
10 - Anamatra 55 D 09.indd 135 08/07/2016 11:48:41
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO