Notas sobre a sociedade perpétua

AutorErasmo Valladão A. - N. França - Marcelo Vieira Von Adamek
Páginas112-114

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  1. A polêmica é conhecida:1 aplica-se ou não o art. 1.029 do Código Civil às sociedades limitadas?

    O dispositivo tem o seguinte teor: "Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei e no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa".

    A primeira parte do artigo consagra, portanto, o direito potestativo de o sócio se retirar da sociedade de prazo indeterminado.

    Acontece que o art. 1.077, relativo às sociedades limitadas, regula também o direito de retirada,2 dispondo o seguinte: "Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031".

    Por essa razão, parte da doutrina entende inaplicável o art. 1.029 às sociedades limitadas. O Código Civil não teria sido omisso e, portanto, não teria cabida o que determina o art. 1.053: "Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples".

    Figure-se, entretanto, o seguinte exemplo: uma sociedade limitada com dois sócios, cada um detendo 50% do capital social. Nenhum dos dois pode modificar o contrato e um deles deseja se retirar. Qual a solução?

    Dissolução? Com fundamento em quê?

    Veja-se o que dispõe o art. 1.033 do Código Civil: "Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar".

    E o 1.034: "Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido

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    o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade".

    Não cabe a dissolução pela mera vontade de um sócio. Ou há consenso entre eles, ou deliberação pela maioria. Ou então, as hipóteses de dissolução judicial.

    Caberia exclusão? Não. É necessária justa causa: "Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído...

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