A Norma Jurídica Geral e Abstrata da Pensão por Morte

AutorMarcos De Queiroz Ramalho
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Previdência Social
Páginas63-133

Page 63

1. Considerações iniciais

Esposada a forma como se dará o tratamento jurídico ao objeto de nosso estudo, nessa segunda parte adentraremos no tema específico do nosso estudo, abordando todos os critérios já identificados para a formação da relação jurídica previdenciária.

A pensão por morte sempre mereceu uma atenção especial do legislador, uma vez que é ainda muito comum, na falta do mantenedor financeiro da família, existirem dependentes menores, pessoas inválidas ou ainda cônjuges sem a menor condição de sobrevivência.

A experiência tem demonstrado, num sistema eminentemente capitalista como o nosso, que a falta de recursos financeiros pode acarretar consequências desastrosas na sociedade, como já vimos quando abordamos sobre as formas ou tipos de famílias.

A pensão por morte é um benefício tipicamente familiar, voltado para o sustento daqueles que dependiam do segurado. Essa contingência social nascida a partir do evento “morte”, prevista pela Lei n. 8.213/91, deve ser mantida como benefício em qualquer reforma previdenciária que se pretenda implementar.

Extirpá-la do nosso ordenamento positivo é simplesmente recusar a importância da instituição família para a nossa sociedade, é fechar os olhos para essa contingência social com sequelas nefastas e até mesmo de ordem imprevisível.

Neste sentido, reconhece-se que, ao contrário da maioria dos demais benefícios previdenciários regidos pela Lei n. 8.213/91, a partir da Constituição de 1988 houve um grande avanço, ressalvadas as incongruências do legislador infraconstitucional.

Page 64

Para se ter uma exata ideia, até a Constituição de 1988, o homem só teria direito à pensão da esposa se fosse inválido; a reconhecida companheira não teria êxito na fase administrativa se a prestação já estivesse sendo paga à esposa, mesmo já separada de fato.

A sua necessidade é vital dentro de um reconhecimento como risco social a ser amparado por lei.

O trabalho, daqui para frente, não só indica quais são os critérios específicos, como também faz uma abordagem dos avanços e retrocessos, das inconstitucionalidades e dos debates levados ao Judiciário, sempre prescrevendo o tratamento a ser dispensado.

Cumpre-se ainda dizer, para não dar margem a qualquer tipo de dúvida, que a pensão ora investigada é aquela prevista no Regime Geral da Previdência Social, tendo como suporte principal a regra matriz de incidência de conformidade com os ditames da Lei n. 8.213/91.

Neste sentido, justifica Wladimir Novaes Martinez que o INSS mantém as denominadas “pensões securitárias”, não tendo relacionamento com o evento morte e sendo designado como “a proteção em dinheiro, oriundo do tesouro (ou raramente do particular), destinada não sistemática e casuisticamente às pessoas tidas como merecedoras de obter os meios de subsistência e determinadas circunstâncias”80.

Trata-se, enfim, de pensões, na grande maioria, pagas às pessoas desprovidas de qualquer tipo de recurso oficial, citando o referido autor o caso da pensão da Hemodiálise de Caruaru (Lei n. 9.422/94)81, ou seja, retributivo. O termo “pensão”, nesses casos, é tecnicamente inapropriado, uma vez que a contingência social é distinta do que ora está sendo estudado.

2. Regra matriz

A norma jurídica previdenciária, para validação em nosso ordenamento jurídico, deve estar inicialmente insculpida na nossa Lei Fundamental, mesmo que seja apenas como princípio a ser seguido pelo nosso legislador infraconstitucional.

Page 65

Lança-se mão da corrente doutrinária do direito positivista analisado por Hans Kelsen, ou seja, a aplicação dos sistemas de normas uniformes e entrelaçadas, tendo como raiz a Lei Suprema, que em nosso sistema pátrio é a Constituição Federal de 1988. No seu mais conhecido trabalho, afirma Kelsen82 que “o fato de uma norma pertencer a uma determinada ordem normativa baseia-se em que o seu último fundamento de validade é a norma fundamental desta ordem. É a norma fundamental que constitui a unidade, uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa”.

Já ficou claro que o sistema de seguridade, por sua vez, forma-se através do princípio da solidariedade. Tal enunciado tem como suporte constitucional o princípio da dignidade humana.

Nessa malha constitucional também encontramos, como direito de todo cidadão, a previdência social — art. 6º83. Para que isso ocorra, é necessário que haja um regramento constitucional prevendo o risco social “morte”, que vem estampado no art. 201:

“I — cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.”

Aí está a regra matriz geradora do benefício em comento. A morte apresenta-se como uma contingência a ser coberta por um plano de previdência social e, como diz o caput do art. 201, “nos termos da lei”.

3. Regra infraconstitucional

Como já observado, para que se construa um sistema de normas, é necessário que no pico da pirâmide tenha uma regra inspiradora das demais normas.

A vigência e a eficácia devem ter como regra norteadora o que está descrito na Lei das Leis. Para Hans Kelsen, não existe uma lei (in)constitucional, porque, se não conforma com a lei superior, deixa de ser uma norma jurídica. Não existindo no mundo jurídico, inexiste lei, não havendo que se falar em lei inconstitucional.

4. Critério material

Como já explanado, na área do direito previdenciário, o objeto do estudo é o risco ou contingência social. É o fato juridicamente previsto na regra matriz que irá desencadear todas as consequências dali advindas.

O fato é justamente o núcleo e se dá através de um acontecimento concreto no mundo real, que ocorre quando há a morte do segurado. E por incrível que possa parecer, a Lei n. 8.213/91 prevê dois tipos de morte, a efetiva e a presumida.

Page 66

4.1. Morte real

O primeiro fenômeno previsto na Lei n. 8.213/91 verifica-se pelo efetivo falecimento do segurado. Trata-se da morte real, onde indiscutivelmente o ser humano tem a vida ceifada, sendo que a prova perante a autoridade administrativa faz-se através de uma certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil.

Sem a certidão do óbito, o Judiciário não poderá conferir aos dependentes a pensão previdenciária, conforme acórdão do Tribunal Federal da 3ª Região:84“PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. SUPOSTA ESPOSA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO, DE ASSENTO DE CASAMENTO E DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL.

— Ausência de recolhimento de contribuições não obsta a concessão da pensão em tela (art. 15 da Lei Complementar n. 11/71, redação da Lei Complementar
n. 16/73).

— Qualidade de segurado da Previdência Social do de cujus não demonstrada (art. 287, § 1º, do Decreto n. 83.080/79).

— A parte autora não colacionou aos autos certidão de óbito do marido, nem tampouco seu assento de casamento.

— Apesar de as testemunhas afirmarem que o marido exercia atividade rural à época de seu falecimento, não há nos autos início de prova material de tal labor.

— Inadmissível prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n. 149 do STJ.

— Apelação da parte autora improvida.”

A morte real vem logo disciplinada no primeiro artigo, que dispõe sobre essa prestação previdenciária, com a seguinte redação:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (...).”

Constata-se neste artigo que a lei está a exigir a morte concreta, o ato do falecimento, do término da vida do segurado.

Anteriormente já foi colocado como a lei previdenciária dispõe os tipos de segurados, dividindo entre segurados obrigatórios — aqueles a que a lei determina a vinculação obrigatória com o RGPS — e os facultativos — não havendo vedação legal, podem se filiar a esse regime.

Page 67

4.1.1. Da filiação do segurado

Cabe aqui breve definição legal sobre as expressões filiação e inscrição para o direito previdenciário. Marly A. Cardone, em seu recente livro, coloca que esse termo “é a ligação automática à previdência social da pessoa que está nas condições previstas na lei, exercendo uma atividade remunerada, urbana ou rural”85.

Por sua vez, Marcelo Leonardo Tavares, também nessa linha de pensamento, discorre que “a filiação é a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o INSS, nos termos do RGPS, geradora de direito e obrigações mútuas”86.

Esse instituto previdenciário está regulado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT