Noções gerais sobre o meio ambiente do trabalho

AutorMarcelo Rodrigues Prata
Páginas57-110

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2.1. Do conceito

De acordo com Plácido e Silva, conceito tem o seguinte significado: “Derivado de conceptus, de concipere (conceber, ter ideia, considerar), serve na terminologia jurídica para indicar o sentido, a significação, a interpretação que se tem a respeito das coisas, dos fatos e das palavras”. Por seu turno, segundo o Curso de Filosofia de Régis Jolivet: “A ideia,183 ou conceito, é a simples representação intelectual de um objeto. Difere essencialmente da imagem, que é a representação determinada de um objeto sensível”.184 De outro lado, Alaôr Caffé Alves explica em detalhe:

O conceito é uma representação porque constitui um ato cognitivo; é simples, porque advém de um simples ato de espírito, sem afirmar ou negar (distinguindo-se, portanto, do juízo); e é intelectual, porque é abstrato e geral, distinguindo-se da imagem que é a representação sensível dos objetos.185

Por sua vez, Maria Helena Diniz professa que:

Os conceitos refletem, no nosso entender, a essência da coisa, e as palavras são veículos dos conceitos. Isto supõe a relação entre significados

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das expressões linguísticas e a realidade. A operação de se revelar o que um objeto é, por meio da enunciação de seus aspectos inteligíveis, chama-se operação de definir; seu produto é a definição.186 (Grifamos).

De outro lado, não podemos esquecer o ensino de Pontes de Miranda, qual seja: “Em nenhuma ciência é possível resultado seguro, enunciado verdadeiro, sem que se parta de conceitos precisos. Daí a grande importância, em qualquer ramo do saber, da terminologia exata”.187 Aliás, disse Sousa Dias:

Inventar conceitos. Tal é a persistente tarefa filosófica. [...] O conceito intervém pois reagindo sobre as opiniões, sobre o fluxo ordinário das ideias, criando pregnâncias inéditas, novas singularidades, propondo uma redistribuição inesperada dos dados, uma reclassificação insólita e todavia iluminadora.188

A propósito, advirta-se que Waismann, ensinando a textura aberta dos conceitos, afirmou — batendo-se contra a teoria verificacionista — que:

[...] nenhum conceito está delimitado de tal forma que não haja espaço para dúvida. Quando introduzimos um conceito [...] o delimitamos em algumas direções. Isso é o suficiente para as nossas necessidades presentes e não indagamos mais além. Tendemos a passar pelo alto o fato de que há sempre outras direções em relação às quais o conceito não foi definido.189

2.2. Da definição

No que toca à definição, ensina Alaôr Caffé Alves: “‘definir é explicar o sentido duma palavra ou a natureza (essência) de uma coisa’”. Segundo ele há duas espécies de definição. A primeira é a definição nominal ou verbal, isto é, a definição de palavras, tornando o seu sentido claro por intermédio de palavras conhecidas. Já a segunda espécie é a definição real, de coisas. Esta “tem por objetivo fazer conhecer o que é, em si mesma, a coisa designada por uma palavra, tornando-a distinta (de outras), por meio da revelação de sua natureza ou essência”. Por sua vez, a definição real divide-se em: (a) essencial; (b) descritiva essencial e acidental; e (c) ostensiva ou indicativa.190

Limitar-nos-emos, aqui, aos elementos da definição essencial. Assim, professa Caffé Alves, para obtermos a definição essencial de algo é necessário: “(a) enunciar o gênero próximo ao qual pertence a ideia; (b) enunciar a diferença

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específica que a distingue das ideias do mesmo gênero”. A propósito, Alves explica que:

Gênero é a ideia universal que representa o elemento comum possuído por várias espécies: assim, animal é gênero, porque a animalidade é um elemento comum que pertence ao homem e às outras espécies animais. Espécie é uma ideia universal que representa a essência completa de muitos indivíduos, só numericamente distintos entre si. Exemplo: homem. Diferença específica é uma ideia universal que representa o elemento próprio de cada espécie. Exemplo: racional (no caso do homem).191

Noutros termos, a clássica definição essencial de Homem como animal racional é composta do genus proximum (animal) e da differentia specifica (racional). Por outro lado, não podemos nos esquecer da máxima latina: “In jure omnis definitio periculosa est”, ou seja, em Direito, toda definição se revela perigosa — considerando a sua própria textura aberta.

Desse modo, chegamos à conclusão de que conceituar é dar uma ideia sobre algo, é oferecer uma concepção sobre determinado objeto. Nesse processo está implícito o manejo da intuição. Por sua vez, definir alguma coisa é uma operação que implica delimitá-la em relação aos demais objetos e encontrar a sua essência. Essa atividade consiste em descobrir em que consiste o seu gênero próximo e a sua diferença específica.

2.3. Conceito de meio ambiente

José Afonso da Silva conceitua meio ambiente como “... a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.192 Todavia a expressão meio ambiente é criticada pela maioria da doutrina por ser considerada redundante, haja vista que meio e ambiente são palavras sinônimas. Além disso, a maioria das principais legislações estrangeiras utiliza, alternativamente, a palavra meio ou ambiente, mas não a díade meio ambiente.193 Nada obstante, a expressão já está consagrada na legislação pátria e, por conseguinte, não há

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como deixar de empregá-la sem prejuízo da boa comunicação. Afinal, trata-se mais de uma questão formal do que de conteúdo.194

Aliás, a Carta Política de 1988 é expressa: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente195 equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida...”. E ainda: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. (Grifamos).

A propósito, de acordo com a Lei n. 6.938/81 — que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente — temos: “Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I — meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas...”. Trata-se por conseguinte de um conceito legal indeterminado,196 que, por sua própria abstração, permite ao juiz lançar mão da via interpretativa, do seu prudente arbítrio, no momento de subsunção do fato ao tipo legal.197198Além disso, ele possibilitou a recepção da Lei n.
6.938/81 pela Carta Política de 1988.199 Finalmente, Guilherme José Purvin

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de Figueiredo ressalta que o mencionado conceito legal tem a vantagem de “... trazer à tona não a ideia de um espaço geográfico delimitado e estático, mas de uma dinâmica complexa de fatores múltiplos (condições, leis, influências e interações)...”.200

2.4. Classificação do meio ambiente

A Lei n. 9.795/99 — que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental — estabelece uma conceituação mais ampla possível do meio ambiente: “Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental: [...] II — a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade...”. A propósito, ensina César Fiorillo que a função do Direito Ambiental é a proteção da vida, sob todas as suas formas, nomeadamente a humana. A sua visão, portanto, deve ser unitária, consoante os princípios e objetivos do diploma mencionado.

Todavia, para efeito de classificação, o meio ambiente pode ser estudado em quatro aspectos: natural ou físico; artificial; cultural; e do trabalho. Desse modo, facilita-se a identificação da “atividade degradante” e do “bem imediatamente agredido”.201

A propósito, o meio ambiente natural ou físico abrange o solo, os minerais, o ar atmosférico, a água, a fauna e a flora (a biota), bem como a interação desses elementos. “Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem.”202 Ele é protegido pela Lex Legum, em seu art. 225.203

Já o meio ambiente artificial tem relação com a ideia de cidade — espa- ço urbano aberto (ruas, praças etc.) e fechado (conjunto de edificações) — ou de espaço rural edificado, isto é, de ambiente forjado pela técnica humana. A propósito, o

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Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) regulamenta o art. 182 da Constituição

Federal204, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana.

Por sua vez, o meio ambiente cultural relaciona-se com a ideia de “processo civilizatório nacional” (art. 215, § 1º, da CF/88...

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