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AutorEquipe Bonijuris
Páginas3-3
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Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
Neste fechamento do primeiro trimestre de 2016, quando inúmeras questões constitucionais,
tributárias e processuais civis estão em debate no país, a
Revista Bonijuris
apresenta vigoroso
estudo da lavra do doutorando em sociologia e direito Tauã Lima Verdan Rangel sobre o valor do
diálogo e da mediação de conflitos enquanto exercício de cidadania. Explica o autor que no Brasil tem havido
o fomento dos litígios, as leis têm privilegiado o enfrentamento e não a conciliação. Adverte que, como se não
bastasse a ótica adversarial que torna os limites do caderno processual um verdadeiro campo de batalhas, a
morosidade da marcha do processo tem o condão de desencadear nefastos desgastes, comprometendo, por
vezes, o discernimento dos antagonistas. Este estudo, portanto, visa promover o diálogo como mecanismo
condutor da administração do conflito, pautando-se nas balizas sustentadoras da mediação e do direito
fraterno enquanto instrumentos da cidadania ativa.
Prosseguindo, apresenta-se doutrina da advogada Caroline Ribas Sérgio sobre a diferença entre namoro
qualificado e união estável com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entende que
no primeiro instituto há um relacionamento em que os namorados meramente alimentam a expectativa de
constituição de uma família no futuro, enquanto no segundo a família está constituída. Prossegue explicando
que o namoro ainda não será considerado como entidade familiar porque não se encontra presente o
affectio
maritalis
, que é a afeição conjugal, embora estejam presentes algumas características como estabilidade,
intimidade e convivência. Dessa forma, no namoro qualificado no máximo há planos para constituição de uma
família, enquanto que na união estável há uma família plena. Conclui mostrando que tal distinção facilitará os
julgamentos de inúmeros processos, evitando injustiças e oportunismos.
Sobre o cabimento restritivo da ação rescisória diante da formação da coisa julgada material, o professor
mestre em processo civil Fernando Rubin enfatiza que a Súmula 343 do STF, datada de 13 de dezembro de
1963, sempre foi tida como marco basilar na consagração da
res judicata
, impedindo a utilização exorbitante
e arbitrária da ação rescisória, e distingue coisa julgada de preclusão, subdivide aquela em material e formal,
sendo que vincula-se especificamente às sentenças não mais passíveis de exame, enquanto que a segunda se
refere não só às decisões finais mas também às decisões interlocutórias. Sua análise demonstra que restringir a
possibilidade da ação rescisória, reforçando os termos da Súmula 343 do STF, é posição acertada e dá guarida
às pretensões sociais atuais.
Irving Nagima, especialista em direito criminal, disserta sobre a impronúncia no Tribunal do Júri,
enquanto ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à
materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal,
acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito; demonstra que tal decisão reconhece a falência
procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri. Defende seu entendimento no sentido
de que o juiz jamais poderia impronunciar ou mesmo absolver o acusado, porquanto a aludida matéria,
atinente ao elemento subjetivo da ação, deve ser reservada preferencialmente ao Tribunal do Júri.
Em lúcido ensaio sobre a lei de falências e a recuperação das empresas no Poder Judiciário, Wanderlei
José dos Reis, juiz de direito no Estado de Mato Grosso, indaga se a lei foi capaz de gerar redução do número
de demandas no Judiciário e se os seus objetivos estariam sendo alcançados na prática forense e no cenário
econômico. Para ele, a mudança da recuperação judicial em relação à antiga concordata foi positiva no que
concerne à exigência atual de que, para ser obtida, a recuperação judicial requer do seu postulante a demonstração
da capacidade real de reorganizar suas atividades econômicas, gerando mais segurança à sociedade.
Na
Legislação
, agora quase no final do prazo de
vacatio legis
do novo Código de Processo Civil, voltamo-
nos à temática processual, trazendo a Lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, que altera a Lei 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e
do recurso especial, e dá outras providências que em menos de um mês estarão em pleno vigor procedimental.
Seguindo a meta de facilitar a pesquisa jurisprudencial no país, encerramos apresentando Enunciados
da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, que pacificam entendimentos sobre anulação de
venda; litisconsórcio passivo facultativo; julgamento
ultra petita
, despesas de sobre-estadia de contêineres em
terminais portuários; reconvenção; preparo de recurso pelo INSS, enfim, temas cotidianos cujos entendimentos
pacificados facilitam a atividade advocatícia e jurisdicional.
Excelente Leitura. Equipe Bonijuris.
Revista Bonijuris - Março de 2016 - PRONTA.indd 3 22/02/2016 11:18:03

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