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AutorEquipe Bonijuris
Páginas3-3
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Revista Bonijuris | Fevereiro 2016 | Ano XXVIII, n. 627 | V. 28, n. 2 | www.bonijuris.com.br
De
stacando que a execução de alimentos mediante coação pessoal é a única das hipóteses de
prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste, a vice-presidente nacional
do Instituto Brasileiro de Direito de Família, advogada Maria Berenice Dias, explica que é
possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos: havendo título executivo
extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão; também havendo título
executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação; cumprimento de sentença ou decisão interlocutória
para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão; cumprimento de sentença ou decisão interlocutória
para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação. Conclui que o novo Código de Processo Civil
avançou em alguns pontos, mas a cobrança da verba alimentar vai continuar sendo difícil.
Tecendo considerações sobre o regime de cobrança administrativa e ressaltando o momento
financeiro do Brasil, que passa por uma estagflação, o advogado Victor Hugo Marcão Crespo
apresenta iniciativas do governo federal para aprimorar a eficiência na arrecadação tributária. Destaca
que a Portaria 1.265/15, publicada pela Receita Federal, trouxe um acúmulo de sanções destinadas
a “aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários”, mas que na prática cria um
regime de terror que pode inviabilizar por completo qualquer atividade empresarial, colocando os
contribuintes como vilões da situação atual, sendo que, na verdade estes são as “galinhas de ouro”
do sistema tributário.
Na sequência, o advogado criminalista Denis Caramigo faz considerações sobre o feminicídio,
esclarecendo que não é só o homem que pode ser o sujeito ativo do crime, pois a mulher também
pode cometê-lo, que não há feminicídio contra transexual, pois é geneticamente homem e o tipo
penal é biológico. Entende que enquanto o Estado precisar criar mais leis para o autocontrole coletivo,
na verdade estará reconhecendo que ainda não tem evolução social e humana, pois na verdade o
feminicídio é apenas mais um tipo penal de combate à violência contra a mulher.
Os autores Francisco Ferreira Jorge Neto – desembargador do trabalho – e Jouberto de
Quadros Pessoa Cavalcante – doutorando em direito do trabalho pela USP – e Letícia Costa Mota,
especialista em direito e processo do trabalho; escrevem sobre o assédio moral e seu desdobramento
institucional. Fundamentam que o assédio moral institucional pode gerar graves consequências na
saúde do trabalhador, pois cria uma tensão permanente no ambiente de trabalho, que repercute na
qualidade de vida do trabalhador, criando desajustes sociais e transtornos psicológicos, fazendo-se
necessária a discussão deste tema, até mesmo para fazer cessar a sua prática.
Encerrando a seção
Doutrina
desta edição, a juíza Oriana Piske de Azevedo Barbosa, doutora
em ciências jurídicas e sociais; a mestre em ciências da saúde Caroline Piske de Azevedo Mohamed
e a pós-doutora em bioética e ética na investigação em seres humanos Dirce Bellezi Guilhem
apresentam em seu artigo um estudo sobre os desafios da bioética e sobre a judicialização da saúde
no Brasil. Entendem que o direito à saúde é inquestionável e que tudo o que for necessário deve ser
feito para preservá-lo, pois os direitos individuais devem ser garantidos. Propõem que o Estado firme
políticas públicas objetivas e eficazes, pois com isso haverá uma diminuição das ações judiciais e das
sentenças divergentes entre si.
Em
Legislação
, destacamos a Lei 13.247, de 12 de janeiro de 2016, que altera a Lei 8.906, de
4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia – determinando novas normas sobre as sociedades de
advogados, suas constituições e requisitos legais profissionais.
Derradeiramente, transcrevemos acervo com vinte e cinco Enunciados da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis
do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo fonte de pesquisa em temas como restituição de valores
previdenciários; contrato de cessão de direitos; emissão e circulação de cheques na posse de terceiro
de boa-fé, dentre outros assuntos.
Boa Leitura.
Equipe Bonijuris.
Revista Bonijuris - fevereiro 2016 - PRONTA.indd 3 20/01/2016 11:56:19

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