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Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
A presente edição inicia com um estudo tributário sobre a recente promulgação do Decreto 8.426/15, que
reestabeleceu a incidência parcial das contribuições sociais do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras para
os contribuintes optantes pela sistemática não cumulativa. Os autores Victor Hugo Marcão Crespo, advogado,
e Letícia Pelisson Senna, pós-graduada em direito tributário, defendem que o contribuinte não pode ficar à
mercê do arbítrio arrecadatório estatal, sob pena viver numa situação de insegurança jurídica contínua. Explicam
que o princípio da separação de poderes tem como principal objetivo evitar arbítrios e apontam que a nova
exigência é ilegal, pois viola o princípio da estrita legalidade, uma vez que a Constituição Federal exige que a
majoração de contribuições se dê por meio de lei e não decreto; também afronta o princípio da separação de
poderes, da rígida divisão de competências tributárias e da indelegabilidade da competência tributária.
Francisco Ferreira Jorge Neto – desembargador do Trabalho e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
doutorando em direito do trabalho pela USP, apresentam as inovações na sistemática do recurso de revista e de
embargos perante o Tribunal Superior do Trabalho. Sobre as regras de cabimento, destacam que é admissível
quando decorrente da interpretação divergente e violação de norma jurídica. Esclarecem que a divergência apta
a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula (TST ou
STF), ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, e que também caberá o recurso de revista se
houver questionamento de validade na norma no sistema jurídico. Para os autores, a admissibilidade do recurso
de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo
incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência
direta à CF.
Na sequência, Renato Marcão, jurista membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e Rodrigo
Tanamati, juiz de direito no Estado de São Paulo, sobre a relevância do papel jurídico-constitucional conferido
pela carta magna às comissões parlamentares de inquérito, fundamentam que estas devem ser dotadas de
instrumentos eficientes no desempenho de suas atividades, pois são amplos os poderes investigatórios das
comissões. Assim sendo, a possibilidade de determinar condução coercitiva diretamente, sem intervenção do
órgão jurisdicional, é inerente às atribuições constitucionalmente outorgadas às comissões, como forma de
garantir a celeridade e efetividade das investigações e, consequentemente, da atividade fiscalizatória atrelada
ao Poder Legislativo. Concluem que nesta seara, portanto, não incide o princípio constitucional da “reserva de
jurisdição”.
O bacharel em direito pós-graduado em direito penal e processual penal André Gomes Rabeschini, quanto
aos remédios constitucionais, aduz que a Constituição Federal inclui entre as garantias individuais o direito
de petição, o
habeas corpus
, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o
habeas data
e a ação
popular, os quais encontram na doutrina e na jurisprudência o nome de remédios do direito constitucional, no
sentido de meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades
competentes, visando corrigir ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
Alguns desses remédios revelam-se meios de provocar a atividade jurisdicional, e, então, têm natureza de ações
constitucionais. São garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o
gozo de direitos violados ou em vias de o serem.
Encerrando a seção, sobre o desenvolvimento da filosofia no Brasil, José Lima Santana, advogado, professor
e mestre em direito, destaca parte do pensamento de Tobias Barreto, que afirmava que no Brasil não tem cabeça
filosófica, e que não há domínio algum da atividade intelectual em que o espírito brasileiro se mostre tão
acanhado, tão frívolo e infecundo como no domínio filosófico. Sugere que os operadores do direito não devem
se deixar cegar pelo dogmatismo e considerar que uma disciplina dogmática constitui uma espécie de prisão
para o espírito, pois a lei é a principal forma de expressão do direito e a sua fonte primordial, mas acima da lei,
o direito e acima do direito, a justiça.
Em
Legislação
, destacamos a Lei Complementar 151, de 5 de agosto de 2015, que altera a Lei Complementar
148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de
dezembro de 2006, e dá outras providências; definindo a transferência de 70% do valor dos depósitos judiciais
e administrativos para a União, os estados e os municípios.
Derradeiramente, transcrevemos acervo das novas súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e
do Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região, onde nosso leitor poderá conferir os temas e as decisões com
objetividade, sendo importante fonte de pesquisa.
Excelente Leitura. Equipe Bonijuris.
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