Nesta edição

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Iniciamos a seção Doutrina desta edição com a doutora em direito e pós-doutora em filosofia Maria Francisca Carneiro, que traz reflexões sobre a epistemologia jurídica contemporânea no Brasil. Assevera que a epistemologia contemporânea vem apresentando grandes questões, como, por exemplo, a da justificação geral do conhecimento e das crenças, o subjetivismo e as práticas de sua justificação, o mito da revelação do conhecimento, a coerência em ciência, linguagem, o problema da verdade, a razão, o relativismo e o pragmatismo, o ceticismo e a possibilidade de conhecimento.

Na sequência, o advogado, professor e doutor em direito Gelson Amaro de Souza escreve sobre a sentença e sua eficácia, mesmo quando sujeita a recurso. Apregoa que a sentença nasce eficaz e produz efeitos desde a sua prolação, sendo o leque destes efeitos ampliado a partir da publicação, e que o recurso contra a sentença condenatória, ainda que seja recebido pelo chamado efeito suspensivo, em verdade, o que se impede é a execução ou a exigência de cumprimento imediato da obrigação, mas não retira dela a sua eficácia e não impede a sua produção de efeitos.

Os professores de direito da Universidade Federal do Tocantins Vinicius Pinheiro Marques, Sérgio Augusto Pereira Lorentino e Aloísio Alencar Bolwerk tratam da medida provisória no ordenamento jurídico brasileiro. Arrematam que, ao analisar as medidas provisórias, tanto na sua previsão jurídica quanto na sua aplicação no Brasil, percebe-se claramente a manifestação da teoria do estado de exceção de Giorgio Agamben na medida em que os casos de urgência e relevância localizam-se num ponto de indistinção e de difícil definição, fazendo com que essa zona de penumbra suspenda a validade do ordenamento.

Fernando Rubin, professor e mestre em direito, versa sobre o cenário processual de utilização do agravo de instrumento e os efeitos colaterais de sua baixa efetividade. Arrazoa que a alteração na compreensão das hipóteses em que cabível tal recurso não deve ser vista como retrocesso, ainda mais em matéria de prova, já que passa a incentivar o julgador de primeiro grau a indeferir meios probatórios em situações absolutamente excepcionais, inclusive acatando a tese ainda hoje incipiente de...

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