Competência - Prerrogativa de Função do TJ - Crime Contra a Honra (STF)
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Supremo Tribunal Federal
Recurso Extraordinário 398.042-4 - Bahia Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 06.02.2004, pág. 38
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence
Recorrente: Ministério Público Federal Interessada: Olga Regina de Souza Santiago Guimarães Interessado: Bernardo Luiz Souza e Silva
EMENTA: Competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar crime contra a honra de magistrado estadual em função eleitoral, praticado por Juiz de Direito (CF, art. 96, III).
Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça eleitoral: precedentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.
Brasília, 02 de dezembro de 2003.
Sepúlveda Pertence - Relator
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - RE, a, em matéria criminal, contra acórdão do TRF da 1a. Região, assim ementado (f. 23/32):
"PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DE JUIZ DE DIREITO EM FUNÇÃO ELEITORAL. COMETIMENTO ATRIBUÍDO A JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA.
-
O crime contra a honra de juiz de direito investido em função eleitoral, atribuído a juiz de direito, é da competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, a quem compete, privativamente, processar e julgar os juízes estaduais (art. 96, III - CF), mesmo que o crime seja cometido em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
-
Improvimento do recurso."
Alega o recorrente violação do art. 109, IV, da Constituição Federal, ao fundamento de que a "prerrogativa de foro da juíza estadual" - a quem se atribui a "suposta calúnia" - "não tem o condão de afastar a competência da justiça federal para processar e julgar crime cometido em detrimento de interesses da União."
Sustenta ainda a viabilidade de se declarar competente a "justiça federal da 2a. instância", pois permite a aplicação, de uma só vez, das normas que estabelecem a prerrogativa de função (CF, arts. 96, III) e a competência da Justiça Federal (CF, 109, IV) - f. 37/42.
Não houve contra-razões (f. 43/44).
O...
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