Relevância da atuação da Administração Pública municipal para o desenvolvimento sustentável

AutorPatrícia Sampaio - Carolina Barros Fidalgo
Ocupação do AutorProfessora da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas - Mestranda e professora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ
Páginas51-79
B) INSTRUMENTOS DO DIREITO NACIONAL
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO URBANÍSTICO
RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PATRÍCIA SAMPAIO
CAROLINA BARROS FIDALGO 1
Resumo:
O artigo comenta os instrumentos de política pública à disposição do admi-
nistrador municipal brasileiro, demonstrando a crescente ênfase na tutela do
desenvolvimento sustentável a partir da perspectiva das cidades.
Abstract:
e article reviews the main legal instruments available to the municipal public
administration in Brazil in order to further the right to sustainable develop-
ment under a local perspective.
1. Introdução
De acordo com o art. 225 da Constituição Federal, a todos é assegurado o “di-
reito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Por essa razão, no Brasil,
“ganha relevo o interesse sobre a compreensão das manifestações de uma eco-
logização do Direito e das tarefas do Estado, integradas em um projeto político
e existencial comprometido com a durabilidade da vida e uma escala temporal
alargada”.2
1 Carolina Barros Fidalgo é mestranda e professora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro — UERJ.
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio é professora da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas —
FGV-Direito Rio; pesquisadora do Centro de Pesquisa em Direito e Economia — CPDE/FGV-Direito
Rio; mestre e doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo — USP.
2 AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental da Sustentabilidade: os imperativos de um Direito am-
biental de segunda geração na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. In: SAMPAIO, Rômulo
S. R.; LEAL, Guilherme J. S.; REIS, Antonio Augusto (org.). Tópicos de Direito Ambiental. 30 Anos de
Política Nacional do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 65. Um dos aspectos mais
importantes dessa transformação observada nos deveres do Estado com relação ao meio ambiente diz
respeito ao tratamento dos riscos associados a novas tecnologias e processos produtivos, demandando
respostas do poder público e da sociedade (ob. cit., p. 66).
52 INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Nesse contexto, cresce o debate em torno do tema da sustentabilidade
ambiental,3 caracterizada por princípios como os da precaução4, da solidarieda-
de, da proteção das futuras gerações e da proibição do retrocesso ambiental, vol-
tados a compatibilizar as atividades humanas necessárias ao desenvolvimento
econômico e social com a proteção do meio ambiente, em uma época caracteri-
zada por mudança climática global, redução de diversidade biológica, aumento
da população e busca da redução da pobreza.5
Desenvolvimento sustentável é, assim, “o desenvolvimento que atende às
necessidades do presente sem comprometer a habilidade de as futuras gerações
atenderem às suas próprias necessidades”.6
Este conceito decorre do reconhecimento de que “meio ambiente e de-
senvolvimento não constituem desa os separados; estão inevitavelmente
interligados”.7 Portanto, “o desenvolvimento não se mantém se a base de re-
cursos ambientais se deteriora; o meio ambiente não pode ser protegido se o
crescimento não leva em conta as consequências da destruição ambiental”. De
fato, “esses problemas não podem ser tratados separadamente por instituições
e políticas fragmentadas”, pois “fazem parte de um sistema complexo de causa
e efeito”.8
Há, portanto, uma clara relação de interdependência entre proteção do
meio ambiente e desenvolvimento: “as liberdades econômicas somente têm seu
exercício viabilizado sob o condicionamento de imperativos ecológicos, ao mes-
mo tempo em que a proteção do meio ambiente somente tem sua justi cativa
se esta também puder ser integrada com um dos pressupostos que viabilizam a
existência humana”.9
3 De acordo com Stephen Dovers, o conceito moderno de sustentabilidade remonta à década de 1970,
quando foi realizada a primeira UN Conference on the Human Environment, em Estocolmo (1972).
DOVERS, Stephen R.. Sustainability: Demands on Policy. Journal of Public Policy, Vol. 16, No. 3 (Sep.
- Dec., 1996), p. 303.
4 De acordo com Marcelo Abelha Rodrigues, “quando houver dúvida cientí ca da potencialidade do dano
ao meio ambiente acerca de qualquer conduta que pretenda ser tomada (ex.: liberação e descarte de or-
ganismo geneticamente modi cado no meio ambiente, utilização de fer tilizantes ou defensivos agrícolas,
instalação de atividades ou obra, etc.), incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de
um risco futuro”. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, v. I, p. 150.
5 DOVERS, Stephen R.. Sustainability: Demands on Policy, p. 303.
6 Conforme conceito adotado pela World Commission on Environment and Development, em relatório
produzido em 1987, também conhecido por Relatório Brundtland.
7 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Co-
mum. Rio de Janeiro: FGV, 1988, p. 40.
8 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Co-
mum, p. 40.
9 AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental da Sustentabilidade, p. 75.

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