Superveniência de sentença condenatória não prejudica pretensão de concessão de liberdade provisória em prisão em fl agrante por tráfico de drogas

AutorMin. Cármen Lúcia
Páginas56-58

Page 56

Superveniência de sentença condenatória não prejudica pretensão de concessão de liberdade provisória em prisão em flagrante por tráfico de drogas

Supremo Tribunal Federal Habeas Corpusn. 107.191 - SP Órgão julgador: 1 a. Turma Fonte: DJe, 22.06.2011 Relatora: Ministra Cármen Lúcia

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  1. A superveniência de sentença condenatória não prejudica a pretensão do paciente de concessão de liberdade provisória para desconstituir a prisão em flagrante por tráfico de entorpecente, pois a solução dessa controvérsia tem influência direta na discussão quanto à possibilidade de apelar em liberdade.

    Tendo o paciente respondido ao processo preso em razão do flagrante e sendo correta a tese sustentada de que deveria ter sido concedida a liberdade provisória, ele, ao tempo da sentença, estaria em liberdade e, portanto, poderia, em princípio, suscitar a aplicação do art. 59 da Lei n. 11.343/2006 e plei-tear o benefício de apelar em liberdade. Precedentes. 2. Concessão parcial da ordem para reformar a decisão proferida pela autoridade coatora, no sentido do prejuízo da impetração no Superior Tribunal de Justiça, e determinar que outra seja proferida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de junho de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

    RELATÓRIO

    A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):

  2. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela DE-FENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO, em favor de J.A. V., contra decisão do Ministro Og Fernandes, que, em 6.12.2010, julgou prejudicado o Habeas Corpus n. 153.866, impetrado em benefício o ora Paciente:

    "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de J.A.V., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem lá impetrada.

    Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, em 7.5.09, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06.

    Pleiteada a liberdade provisória, o pedido foi negado tanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT