A natureza penal da lei de improbidade administrativa

AutorMarcio Guedes Berti
CargoAdvogado Professor de Direito Civil III (Contratos) e Direito Tributário da Universidade Paranaense (Unipar, Campus de Cascavel/PR) Especialista em Direito Civil e Processual Civil (União Educacional de Cascavel - Univel e mestrando em Filosofi a (Universidade do Oeste do Paraná - Unioeste, Campus de Toledo/PR)
Páginas31-37
Doutrina
31Revista Bonijuris | Agosto 2015 | Ano XXVII, n. 621 | V. 27, n. 8 | www.bonijuris.com.br
ANATUREZA
PENALDALEIDE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
MarcioGuedesBerti
Advogado
ProfessordeDireitoCivilIII(Contratos)eDireitoTributáriodaUniversidadeParanaense
(Unipar,CampusdeCascavel/PR)
EspecialistaemDireitoCivileProcessualCivil(UniãoEducacionaldeCascavel‒Univele
mestrandoemFilosof‌ia(UniversidadedoOestedoParaná‒Unioeste,CampusdeToledo/PR)
Excertos
“É relevante suscitar algumas
ref‌l exões sobre a Lei de
medida em que, não raro, sua
utilização vem acontecendo de
forma temerária, excessivamente
prejudicial aos seus destinatários”
“No campo da improbidade
administrativa se aplicam os
princípios da presunção da
inocência; da bagatela; da
intervenção mínima; do direito ao
silêncio e do princípio do nemu
tenetur se detegere
“As penas previstas para a
improbidade administrativa, por
restringirem direitos delineiam o
contorno sancionatório-penal do
sublime instituto da improbidade
administrativa, donde decorre, por
consequência lógica, aplicação
dos princípios do processo penal
na persecução processual por ato
ímprobo”
1.Introdução
A
de 1988 dispõe no § 4º,
do art. 37, o seguinte:
“Os atos de improbidade admi-
nistrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.”
Em 2 de junho de 1992, regula-
mentando o § 4º do art. 37 da Cons-
tituição Federal, foi promulgada a
Lei 8.249/92 – Lei de Improbidade
Administrativa. Referida lei teve
como nascedouro o Projeto de Lei
1.446/91, encaminhado pelo Poder
Executivo à Câmara dos Deputa-
dos, em 14 de agosto de 1991.
Tratou-se de projeto de lei de
iniciativa do Poder Executivo e,
inicialmente, contava com apenas
treze artigos, prevendo pequenas
alterações no combate à corrupção
no poder público. Contudo, a tra-
mitação do projeto propiciou com
um número signif‌i cativo de altera-
ções, proposições e emendas, que
acabaram culminando com o texto
da Lei 8.249/92. Ao todo, foram
302 emendas ao projeto inicial-
mente encaminhado1.
O objetivo do projeto era, por-
tanto, criar mecanismos de re-
pressão que, para serem legítimos
e constitucionais, dependiam de
procedimento legal adequado (nos
termos do citado § 4º, da CF), sem
que, obviamente, fossem suprimi-
das as garantias constitucionais
pertinentes, imanentes ao estado
democrático de direito.
Referido projeto de lei tramitou
no Congresso Nacional em mo-
mento turbulento vivido pela so-
ciedade brasileira, dada a concomi-
tância com o movimento social dos
caras-pintadas2, que resultou no
impeachment do então presidente
da República, Fernando Afonso
Collor de Mello.
A tramitação do Projeto de Lei
1.446/91, dada a importância da
matéria e o número de emendas
propostas (302), teve trâmite legis-
lativo célere, pois do encaminha-
mento à Câmara dos Deputados
pelo Poder Executivo e sua sanção
pelo presidente da República pas-
saram-se menos de dez meses.
Certamente a quadra histórica
daquele momento contribuiu com
a celeridade legislativa, pois tanto
o nascimento do projeto quanto a
publicação da Lei 8.249/92 se de-
ram em meio ao processo de im-
peachment do presidente Fernando
Collor, que veio a renunciar ao car-
go em data de 29 de dezembro de
1992.
A mensagem do Projeto de Lei
1.446/91, elaborada pelo então
ministro da justiça, Jarbas Passa-
rinho, mencionava que a futura lei
seria importante instrumento para
o combate à corrupção, “uma das
maiores mazelas que, infelizmen-
te, ainda af‌l igem o País” (BRASIL,
1991, p. 14.124).
A Lei 8.429/92 veio, pois, regu-
lamentar o art. 37 da Constituição,
que dispõe sobre os princípios ba-
silares que regem a administração
pública, prevendo expressamente
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