Terceirização na Construção Civil
Autor | Alberto Emiliano de Oliveira Neto |
Páginas | 11-20 |
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O Estado liberal deve ceder espaço ao Estado Social, dando prevalência à pessoa humana em detrimento do capital. Igualmente, a função social da propriedade limita a autonomia da vontade em prol da efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores.
Não custa lembrar que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Igualmente, os princípios da isonomia, da função social da propriedade e da função social do contrato vinculam a atuação dos particulares (CF, arts. 1º, III e IV, e 5º, caput, XXIII, art. 170, III, e CC, art. 421).
A eflcácia horizontal dos direitos fundamentais, portanto, é questão superada. Os direitos elencados na Constituição Federal de 1988 vinculam não apenas a atuação do Estado, mas também as relações jurídicas entre particulares.
Outrossim, em se tratando da tutela jurídica da relação de emprego, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação social trabalhista, estando a autonomia da vontade das partes limitada pelas disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos e às decisões das autoridades competentes (CLT, arts. 9º e 444).
As cláusulas essenciais do contrato de trabalho, pois, são vinculativas, não sendo possível aos particulares, empregadores e trabalhadores, salvo raríssimas exceções, afastarem sua incidência às relações contratuais trabalhistas.
A esse respeito, a terceirização surge como elemento que desafla a compreensão dos operadores do direito, especiflcamente no Direito do Trabalho, ao passo que insere um terceiro elemento na relação jurídica materializada pela prestação de serviço.
Tal complexidade também atinge o segmento da construção civil. Com o grande número de obras em execução no presente momento, é comum apurar-se a prática da terceirização em tais empreendimentos. Grande parte das construtoras utiliza-se do contrato de empreitada em todas as fases da execução do projeto de construção civil.
Quais seriam os limites da terceirização na construção civil? O presente estudo tem por flnalidade analisar a questão tendo como fundamento o entendimento da jurisprudência dos tribunais a respeito da matéria.
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A respeito das mudanças ocorridas no mundo do trabalho, as empresas não mais se estruturam verticalmente, reunindo todas as atividades em um mesmo espaço. Passam a organizar-se de forma horizontal, concentrando-se em suas atividades principais e repassando a outras empresas suas atividades acessórias com o objetivo de otimizar o sitema produtivo. A esse processo foi dado o nome acumulação flexível. Essa técnica de administração é mundialmente denominada subcontratação ou externalização. No Brasil, recebeu o nome de terceirização (CARELLI, 2004:15 e 44).
Segundo o Ministro Mauricio Godinho DELGADO, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços da responsabilidade trabalhista (2002:417).
Com o passar dos anos, o legislador infraconstitucional editou instrumentos normativos destinados a regular a prática da terceirização em setores específlcos. Em ordem cronológica, cita-se o Decreto n. 200/67, que trata da terceirização na administração; a Lei n. 6.019/74, que versa sobre o trabalho temporário; e a Lei n. 7.102/82, a respeito da atividade de vigilância patrimonial bancária.
A lei do trabalho temporário, no âmbito privado, representa a primeira rachadura da estrutura de trabalho subordinado que atua como fundamento do sistema de contratação consolidado pela legislação trabalhista (CARELLI, 2004:18). Realmente, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, com exceção do contrato de empreitada, não faz menção a qualquer hipótese de terceirização (CLT, art. 455). Portanto, restou ao Tribunal Superior do Trabalho - TST - a tarefa de deflnir parâmetros para a terceirização, considerando-se a inexistência de instrumento normativo mais abrangente.
O TST começou pela edição do Enunciado n. 256, cuja redação noticiava a adoção de entendimento restritivo a respeito da matéria, ao passo que sustentava a legalidade da terceirização tão somente nas hipóteses de trabalho temporário e de serviços de vigilância bancária:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis ns. 6.019, de 3.1.1974, e 7.102, de 20.6.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
Com o objetivo de regular de forma mais abrangente a matéria, tratando, inclusive, da terceirização no setor público, no ano de 1994 foi editado o Enunciado n. 331, atualmente intitulado súmula. A redação da Súmula n. 331 sofreu alterações com o passar dos anos, sendo a mais recente consequência de decisão o Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93:
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. n. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.6.1993, especialmente na flscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Além da responsabilização da administração pública, matéria para estudo específlco, a terceirização segundo o idealizado pelo TST poderá ocorrer em situações excepcionais. O Ministro Mauricio Godinho Delgado, de forma muito didática, classiflca quatro hipóteses de terceirização nos termos da Súmula n. 331 (2002:428/431)1:
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Situações empresariais que autorizem a contratação de trabalho temporário - Lei n. 6.019/74 (Súmula n. 331, I).
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Atividades de vigilância - Lei n. 7.102/83 (Súmula n. 331...
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