A Multa Prevista no Artigo 475-J do CPC

AutorFabiano Brandão Majorana
CargoDefensor Público do Estado de São Paulo
Páginas13-15

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Devido à última alteração processual civil incidente sobre o processo condenatório, analiso brevemente a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Ressalto inicialmente que os meios executivos são técnicas satisfativas dispostas no processo sincrético1, independentemente da propositura da demanda executiva em processo autônomo e subseqüente.

O provimento condenatório concernente a pagamento de pecúnia confere como produto da atividade jurisdicional um comando de pagamento de dinheiro, que atualmente prescinde da execução ex intervallo para a conquista de efeitos satisfativos (artigo 475-J do CPC).

Semelhantemente ao comando condenatório, o comando mandamental já oferecia essa legítima solução, conferindo ao jurisdicionado uma ordem impositiva derivada do poder de império estatal. O mandado a ela correspondente reclama cumprimento específico da ordem do juiz, sob pena de configuração de crime de desobediência, sem prejuízo dos meios sub-rogatórios a serem adotados e imposição de multa, voltados ao efetivo e específico cumprimento da ordem2.

As denominadas ações executivas, que utilizam largamente as multas como meio executivo, fundamentamse em critério pragmático de conveniência e racionalidade de propiciar a "satisfatividade final e definitiva a determinados direitos materiais", independentemente de propositura de nova ação pelo litigante vitorioso - execução forçada contra devedor solvente -, conferindo-se nova possibilidade de defesa pelo executado3.

Interessa uma rápida conceituação perfunctória das tutelas mandamentais e executivas:

Ao lado das chamadas tutelas "tradicionais", a doutrina reconhece, cada vez com maior intensidade, a existência das tutelas denominadas executiva em sentido lato e mandamental.

A tutela executiva em sentido lato, reconhecida pelo nosso sistema processual, determina a satisfação imediata do provimento jurisdicional independentemente da instauração de novo processo, no caso o de execução. A referida identificação ocorre a partir da autorização legal para que se cumpra por mandado, isto é, por ordem do juiz, v. g., nos casos de despejo, reintegração de posse, ação de depósito.

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Quanto ao provimento mandamental, tem sido identificado na regra do art. 461 do CPC, e reside no aspecto de que o juiz, em vez de condenar, emitiria uma ordem, cuja inobservância daria ensejo a práticas de sanções tendentes a compelir o devedor ao adimplemento de sua obrigação4.

O legislador adotou plenamente essa técnica satisfativa do processo sincrético, espancando quaisquer dúvidas sobre a prescindibilidade da propositura da ação executiva subseqüente para a satisfação do título executivo judicial, salvante hipóteses específicas da execução de alimentos e execução em face das Fazendas Públicas5.

Essa alteração legislativa abala o conceito distintivo entre tutela condenatória e tutela executiva lato sensu, pois as razões de divergência dissiparam-se.

Nesse novo cenário processual, analisam-se as multas amplamente utilizadas como meio executivo, suficiente a abalar psicologicamente as partes resistentes ao cumprimento dos comandos judiciais.

Os ordenamentos conceberam, em desenvolvimento de técnicas tendentes a restringir a conversão da obrigação de fazer e não fazer em perdas e danos, sistema de sanções pecuniárias, representativas de medidas de coerção indireta e não reparatórias, para dissuadir o devedor ao cumprimento da obrigação, principalmente a de natureza infungível6.

A multa periódica imposta a requerimento da parte ou ex officio não guarda vinculação necessária com o valor da obrigação de dar, de fazer e de não fazer, ou ao dever jurídico positivo ou negativo7.

O juiz poderá fixar a multa, estabelecendo prazo razoável para o cumprimento do preceito, em montante que entenda suficiente a sensibilizar o devedor ao cumprimento, impondo-a em períodos variados consoante seu prudente juízo de conveniência.

A fixação pode ser alterada se comprovada sua inoperância, reduzindo-se a multa quando o devedor não dispõe de capacidade financeira para suportá-la, ou majorando-se-a, quando inócua a motivar o cumprimento do provimento judicial8.

Se convertida a obrigação específica em perdas e danos, a multa estabelecida pode...

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