A multa cominada pelo art. 475-j do Código de Processo Civil somente incide após a intimação do devedor para cumprimento da sentença

AutorDes. Pedro Celso Dal Pra
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Agravo de Instrumento n. 70061605796 Órgão julgador: 18a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 16.09.2014

Relator: Desembargador Pedro Celso Dal Pra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.232/2005.

A multa cominada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide após a intimação do devedor para cumprimento da sentença, a ser realizada, no entendimento da jurisprudência uniforme desta Corte, por nota de expediente, desde que representada a parte por advogado. Na hipótese de revelia do réu, quando citado pessoalmente, inexigível a intimação pessoal do devedor para cumprimento do julgado.

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por (...) contra a decisão de l. 17 que, nos autos do cum-primento de sentença que promove em desfavor de (...), determinou a intimação pessoal do réu revel para ins do art. 475-J do Código de Pro-cesso Civil.

Aduz, em suas razões (ls. 02/06), que a decisão agravada enseja reforma, na medida em que, sendo o réu revel, desnecessária a sua intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença. Assevera que, em aplicação ao art. 322 no caso concreto, se constata a dispensabilidade da intimação pessoal do demandado para prosseguimento do feito. Pede o provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese.

II - Fundamentação

Na linha da jurisprudência majoritária desta Corte e na Corte Superior, a irresignação prospera, razão pela qual, com fulcro no § 1º A do art. 557 do CPC, dou provimento de plano ao recurso por decisão monocrática do relator, já que manifestamente procedente.

Com efeito, não obstante a reforma processual tenha tornado desnecessário o ajuizamento de ação de execução para cumprimento de obrigação decorrente de título judicial, a astreinte cominada pelo art. 475-J do CPC[1] somente pode incidir a partir da intimação da parte ré para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta pela sentença transitada em julgado.

Em que pese viesse defendendo a necessidade de que esta intimação fosse pessoal, acabei revendo a posição e passei a seguir a orientação desta Colenda Câmara e deste Tribunal, no sentido de que a intimação da parte devedora, por nota de expediente, dirigida a seu advogado, é suiciente para conigurar o inadimplemento e propiciar a imposição da penalidade prevista no art. 475-J do CPC.

Nesta linha cito os seguintes precedentes:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA HONORÁRIA E SOBRE OS DIVIDENDOS. 1- Alegado excesso relativo à indenização dos dividendos inocorrente, porquanto essa foi apurada em perícia contábil não impugnada pela empresa ré no momento oportuno. 2- A intimação da parte para cumprir o julgado, por nota expediente em que consta o nome de seu procurador, é suiciente para o im de possibilitar a incidência da multa a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3- É concorrente a legitimida-de da parte e de seu procurador para execução dos honorários advocatícios, conforme arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 e Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. 4- É obrigação da fonte pagadora de honorários, na qualidade de substituta tributária, proceder à retenção do imposto de renda devido, conforme preceitua o art. 46 da Lei 8.541/92. Os dividendos igualmente estão sujeitos aos descontos do imposto de renda, nos termos do mesmo dispositivo legal. Agravo parcialmente provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70022339709, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Au-gusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 06/03/2008)

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC. Necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para que cumpra voluntariamente a sentença, no prazo legal, sob pena de multa. Agravo in-

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terno provido, em juízo de retratação (art. 557, § 1º, do CPC). (Agravo Nº 70023766983, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 29/04/2008)

Há, na hipótese, contudo, a particularidade de o réu ser revel, não estando representado por advogado.

De acordo com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual restou adotado por esta Câmara e pela maioria desta Corte, quando o réu revel foi citado pessoalmente na fase de conhecimento incide a regra do art. 322[2] do Código de Processo Civil, ou seja, contra ele correm os prazos independentemente de intimação, inclusive aquele do art. 475-J do CPC.

Neste norte, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.

  1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suiciente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

  2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispen-sado da intimação dos atos...

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