Correção monetária e juros de mora sobre honorários sucumbenciais: os juros também são devidos!

AutorLeandro Vieira
CargoAdvogado Especialista em Direito Processual Civil Professor substituto da Universidade Regional de Blumenau - FURB
Páginas57-57

Honorários sucumbenciais com juros e correção monetária!

Você já pensou sobre isso?

Receber exatamente aquilo que se tem direito, abrir mão de nada!

Pois bem, a incidência de correção monetária sobre os honorários sucumbenciais (fixados por decisão judicial) é inquestionável.

Afinal, teoricamente, a correção monetária apenas compensa a 'corrosão' do valor monetário do dinheiro frente à inflação.

Assim, se os honorários sucumbenciais forem arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação (Súmulas 14 do STJ e 11 do TJSC).

Se arbitrados em valor líquido e certo, incide a partir da decisão que os concedeu (STJ - REsp 34-SP, 2a. T., Rel. Min. Carlos Veloso, 11.06.1989).

Nesse ponto não há divergência jurisprudencial nem doutrinária.

Já, com relação aos juros de mora, é um pouco diferente.

Alguns entendem que não são cabíveis juros de mora sobre honorários.

Esses, salvo melhor juízo, estão equivocados, pois sempre que há o inadimplemento de uma obrigação (seja contratual ou judicial) deve incidir juros de mora, que consistem em indenização específica pelo retardamento culposo no adimplemento da obrigação (Voto-vista Min. Nancy Andrighi, REsp 327.708).

Logo, são sim devidos juros de mora sobre honorários sucumbenciais impagos a seu tempo e modo.

A dúvida é o termo a quo, ou seja, o prazo inicial de incidência.

A corrente que entende cabíveis os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais sempre defendeu sua incidência somente após a citação executiva, que seria o momento da constituição em mora do devedor.

Essa tese vinha prevalecendo até então.

Mas, como não existe mais citação para a "fase" de execução/cumprimento de sentença após o advento da Lei 11.232/05, perdeu lugar essa hipótese.

Aparentemente, surgiu um novo problema: a determinação do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os honorários não pagos.

Vislumbrando o que parece até mais lógico do que essa corrente defendia, a 2a. e a 8a. Câmara Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná corajosamente têm se posicionado no sentido de que a constituição em mora do devedor não ocorria com a citação executiva. Nem mesmo antes da reforma processual! Segundo o entendimento do TJPR, a constituição em mora do vencido, que é, frise-se, o termo inicial da incidência dos juros de mora, ocorre com o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.

Com efeito, nas obrigações com vencimento incerto, exige-se notificação para...

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