Modelos de demonstrativos propostos para os municípios da federação, conforme dispõe a Lei de responsabilidade fiscal (Lei complementar n. 101, de 4 de maio de 2000)

AutorBenedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado
Páginas233-289

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Instruções de preenchimento

I - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 52)

Amplitude – Contempla todos os órgãos da Administração Direta de todos os Poderes e as entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), dependentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e de custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.

Demonstrativos de Dotação e Execução

1. O Balanço Orçamentário especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

  1. despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo.

Anexo I - Balanço orçamentário

Este demonstrativo atende ao disposto no art. 52, inciso I, alíneas a e b da LRF e deve ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

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Receitas – Contempla as receitas por categoria e subcategoria econômica, até o nível de fonte originária da receita (como, por exemplo, dentro da receita tributária, em nível de impostos, taxas, contribuições de melhoria), excetuando, se houver, as transferências intragovernamentais (para Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) que deverão ser detalhadas no Demonstrativo de Receitas e Despesas.

No Balanço Orçamentário, deverá conter a seguinte nota de rodapé:

É parte integrante das informações deste Balanço o Anexo II, onde é detalhada a receita orçamentária, nos termos do art. 52, inciso I da Lei de Responsabi lidade Fiscal.

Obs: as receitas intragovernamentais deverão manter igualdade com as despesas intragovernamentais no momento da consolidação.

Despesas – Os que utilizam o anexo IV da Lei n. 4.320/64 deverão detalhar a informação em nível de elemento (3º nível) da classificação da despesa, e excetuar as transferências intragovernamentais em todos os elementos para eliminar a dupla contagem. Os que utilizam a classificação da despesa, constante da regulamentação da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, deverão detalhar por categoria econô-mica e modalidade de aplicação, agrupadas por grupo de despesa.

Instruções de Preenchimento

1 - Previsão para o Exercício – Nesse campo registrar, em cada linha, os valores da previsão inicial, mais a previsão adicional, deduzidas das anulações de previsão. Quando da aprovação do orçamento a previsão da receita é igual à dotação da despesa. Essa igualdade deverá ser mantida até o final do exercício, sempre que houver alteração da dotação da despesa. Isto quer dizer que qualquer acréscimo da dotação orçamentária da despesa baseia-se numa previsão de receita. Não há possibilidade de haver alteração na dotação orçamentária sem a respectiva alteração da previsão de receita, para mais, e ou para menos.

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2 - Realizada até o mês – Nesse campo registrar os valores das receitas arrecadadas e classificadas.

3 - As Transferências Intragovernamentais, Correntes e de Capital – deverão ser eliminadas na consolidação, porque já estão computadas nos órgãos e entidades aplicadores.

4 - Saldo – Nesse campo registrar a diferença entre a receita prevista e a realizada, para cada subcategoria de receita. Se a previsão for maior, a diferença será positiva; caso contrário, será negativa.

5 - Dotação para o Exercício – Nesse campo registrar, para cada linha da natureza da despesa, o valor da dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual, mais os Créditos Adicionais, abertos e ou reabertos durante o exercí cio, menos as anulações correspondentes.

6 - Despesa Liquidada – Nesse campo preencher os valores da despesa liquidada, qual seja, o segundo estágio da despesa, que consiste na verifi cação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e os documen tos comprobatórios da entrega do material ou serviço. Não poderá considerar valores da despesa empenhada para os quais não tenha ocorrido o estágio da liquidação, exceto no encerramento do exercício.

7 - Saldo – Nesse campo registrar a diferença entre a dotação para o exercício e a despesa liquidada, para cada natureza da despesa, totalizando nas categorias econômicas.

2. O Demonstrativo da Execução de Receitas e Despesas especificará:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

  1. despesas, por categoria econômica e grupo de despesas, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício.

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Anexo II - Demonstrativo de receitas e despesas

Este demonstrativo atende ao disposto no art. 52, inciso II, alíneas a e b, da LRF e deve ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

Receitas – Contempla as receitas, excluídas as transferências intragover namentais, por categoria, subcategoria econômica e fonte originária da receita, o que equivale à terceira posição da natureza da receita ..., onde se lê, toda a classificação da esquerda para a direita, categoria econômica, subcategoria econômica, fonte, rubrica, alínea e subalínea.

Despesas – Por categoria econômica, agrupadas em modalidades de aplicação, excetuadas as transferências intragovernamentais e detalhadas por grupo de despesa (Pessoal, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes); e por natureza da despesa, caso utilizem o Anexo IV da Lei n. 4.320/64.

Instruções de Preenchimento

1 - Previsão Inicial – Nesse campo preencher os valores das receitas, classificadas por categoria e subcategoria econômica e fonte originária da receita, registradas pelo valor da previsão inicial que é o constante da Lei de Meios.

2 - Previsão para o Exercício – Nesse campo registrar os valores das receitas, classificadas por categoria e subcategoria econômica, detalhadas por fonte originária da receita e registradas pelo valor da previsão inicial mais os créditos adicionais de receita, abertos e reabertos durante o exercício. A previsão inicial é igual à Lei do Orçamento aprovada. Os Créditos adicionais são iguais às previsões adicionais de receitas, efetuadas todas as vezes que houver alteração da dotação. Não há possibilidade de haver alteração na dotação orçamentária da

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despesa sem a respectiva alteração da previsão de receita, que pode ser para mais (reestimativa positiva, adição) e ou para menos (reestimativa negativa, cancelamento).

3 - Previsões das Transferências Intragovernamentais – deverão ser eliminadas no processo de consolidação, porque já estão computadas nos órgãos e entidades aplicadores.

4 - Receita Realizada – Nesse campo registrar valores das receitas realizadas no período, classificadas contabilmente em categoria, subcategoria econômica e fonte originária, como por exemplo, impostos, taxas e contribuições de melhorias.

    1. No Bimestre – Nesse campo registrar os valores das receitas no nível de detalhamento de fonte originária, para o bimestre, ou seja, movimento líquido do bimestre do mês em referência.

    4.b) Percentual – Nesse campo registrar o percentual que se refere aos valores do bimestre, ou seja, calcula-se o valor da linha de cada receita no bimestre em relação ao somatório das receitas no bimestre.

    4.c) Até o Bimestre – Nesse campo registrar os valores das receitas no nível de detalhamento de fonte originária, para o período, até o bimestre, ou seja, o saldo acumulado da receita arrecadada até o mês de referência.

    4.d) Percentual – Nesse campo registrar o percentual que se refere aos valores até o bimestre, ou seja, calcula-se o valor da linha de cada receita em relação ao somatório das receitas para o período.

    5 - Saldo – Nesse campo preencher os valores de cada receita, nas respectivas linhas de referência. Este valor é a diferença entre o valor da receita prevista para o exercício e o valor da realizada até o bimestre.

    6 - Dotação Inicial – Nesse campo registrar o valor da dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual e preencher, conforme a linha do demonstrativo, em grupo de despesa e ou natureza de despesa, caso utilize o Anexo IV da Lei n. 4.320/64.

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    7 - Dotação para o Exercício – Nesse campo registrar, para cada linha da natureza da despesa, o valor da dotação inicial, Lei Orçamentária...

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