Modelo de embargos de declaração na ação de expurgos cumulado com revisão de FGTS

AutorDaiane Luizetti
Páginas133-137

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP.

Processo nº:

NOME DO AUTOR, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também já qualificado no processo em epígrafe, com fulcro no art. 48 da lei nº 9.099/ 95, vem apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, pelas razões a seguir:

DA ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é cabível vez que o embargante entende que há contradição na sentença prolatada nos autos.

O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias, conforme determina o art. 48 da Lei nº 9.099/95.

Dessa forma, o presente recurso é tempestivo.

Da contradição- Falta de analise do expurgo decorrente do Plano Collor I e Plano Verão.

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Este d. juízo não julgou ou sequer analisou o pedido referente ao Plano Collor I e Plano Verão.

Entretanto, data vênia, verifica-se contradição entre o pedido do embargante e a falta de fundamentação pela qual foi julgado improcedente o pedido.

Ora, primeiramente há de se destacar: o pedido do autor, ora embargante, visa a recuperação do expurgo decorrente do Plano Collor I e Plano Verão propriamente dito, bem como seus reflexos sobre o índice de 1988, 1989, 1990 e 1991, conforme explicitado na inicial:

Expurgos de Maio e Junho de 1990.

Primeiramente há de se destacar que a presente demanda se resume em requer o expurgo decorrente do Plano Verão (fevereiro de 1989). Contudo, para efeito de cálculos e atualização monetária, há necessidade de se considerar outros índices em maio e junho de 1990, que conforme fundamentação abaixo, não foram corretamente aplicados na época.

Assim, com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu no período de janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices (...).

Os tais reflexos do Plano Collor I significam, tão somente, a utilização dos índices corretos e aceitos pela doutrina dominante dos tribunais superiores, que são de

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44,80% no mês de maio de 1990 e 7,87% em junho de 1990, para a atualização da perda decorrente da edição do Plano Verão.

E dessa forma, quando a atualização for referente ao mês de maio e junho de 1990, não há possibilidade de considerar os índices da época, pois conforme já pacífico na jurisprudência, os índices corretos são de...

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