Modelo do recurso inonimado na ação de revisão de FGTS
Autor | Daiane Luizetti |
Páginas | 139-151 |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP.
AUTOS Nº.
(NOME DO AUTOR), já qualificado nos autos em referência da ação cobrança c.c revisional de FGTS, inter-posta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado adiante assinado, inconformado com a respeitável sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas a Egrégia Turma Recursal de São Paulo.
Informa que deixou de efetuar o preparo, haja vista que é beneficiário da justiça gratuita.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
São Jose do Rio Preto/SP, 19 de fevereiro de 2014.
OAB/SP 317.070
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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES FEDERAIS DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS DE SÃO PAULO/SP.
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Nº DO PROCESSO
RECORRENTE: NOME DO AUTOR
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
VARA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE .....
ILUSTRES JULGADORES,
1 - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.
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2 - SÍNTESE DO PROCESSO
A parte autora propôs a ação em face da recorrida, a fim de atualizar o índice de correção da conta vinculada de FGTS mantida na Caixa Econômica Federal.
A recorrida contestou a ação, não admitindo o direito do recorrente.
O r. juízo a quo sentenciou declarando improcedente a pretensão autora, nos seguintes termos:
"Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União Federal e o Banco Central, arguidas pela ré, haja vista que o autor pede a subs-tituição de índice e não alteração da forma de cálculo da TR. Com efeito a aplicação da TR como índice de correção das contas vinculadas ao FGTS é determinada por lei (Lei n.º 8.177/1991, art. 17, c/c Lei n.º 8.036/1990, art. 13), e não pela União Federal ou pelo Banco Central, portanto, não detém legitimidade para figurar na relação processual, devendo figurar somente a CEF, a quem compete, nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.036/1990, administrar o fundo e cumprir o regramento previsto em lei. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Enunciado n.º 249: Súmula n.º 249 -"A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS". No que tange ao mérito, versando a demanda sobre matéria unicamente de direito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inc. I,
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do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a recomposição de sua conta vinculada ao FGTS, com índices do IPCA, desde dezembro de 2002 até junho de 2004, em substituição a TR. Contudo a matéria referente à correção monetária a ser aplicada nas contas vinculada ao FGTS rege-se por legislação específica. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS foi instituído pela Lei n.º 5.107/66, ocasião em que, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, foram editadas normas com a determinação do índice que deveria incidir na correção das contas fundiárias no período respectivo. Posteriormente, o FGTS passou a ser disciplinado pela Lei n.º 7.839/89 e, atualmente, pela Lei n.º 8036/90, tendo sido determinado nas referidas Leis a aplicação dos mesmos índices aplicados aos depósitos de poupança. Confira-se: "Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% (três por cento) ao ano." (Lei n.º 8.036/90) Com efeito, a Lei determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS, e não o IPCA, com acréscimo de juros de três por cento ao ano, ressalvada expressamente a situação...
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