Modelo de ação revisional para veículos

AutorEstêvão Zizzi
Páginas51-92

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DE VILA VELHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

"A justiça pode caminhar sozinha; a injustiça precisa sempre de muletas, de argumentos." Iorga, Nicolae

DEMANDANTE:

PATRONO:

DEMANDADO:

DEMANDA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PELO RITO ORDINÁRIO.

FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF 000.000.000-00, CI 000/, residente e domiciliado na Rua Valada de Cavalinhos, s/n, CEP 00000-000, Vitória, Estado do Espírito Santo, por meio de seus advogados signatários (m.j. - doc. 01), ambos com escritório indicado no timbre final desta página, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO

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FIDUCIÁRIA COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PELO RITO ORDINÁRIO,

em desfavor do BANCO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ ......., com sede na......., Barueri - São Paulo., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 - PRELIMINARMENTE

1.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

O DEMANDANTE afirma em declaração, que é carecedor de recursos que o possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, conseqüentemente, fazendo jus à concessão da gratuidade de Justiça, e, informando desde já, o patrocínio gratuito dos profissionais infra- assinado. (Doc. 2 - Declaração).

2 - DOS FATOS QUE MOTIVARAM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO:

O DEMANDANTE firmou com o DEMANDADO, contrato nominado de (Leasing) Arrendamento Mercantil, assim definido pela Lei nº 7.132, de 26/10/1983:

"Art. 1º - ...

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado

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entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. ".

Como se nota, o conceito é vago, mais precisamente, possui um significado vago, situando-se, em termos de linguagem, na zona de penumbras das referências semânticas, sede dos símbolos imprecisos, tornando assim, indefinidas as regras a serem aplicadas a este instituto.

E mais: Sua natureza jurídica sendo mista ou complexa, apesar de trazer aspectos de outros contratos típicos é autônoma, resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não prevista em lei.

"in passant": Só nas arestas de alguns artigos do Código Civil é que se nota a chamada propriedade fiduciária (artigos 1.361 e 1.368, e, no, art. 1.368-A (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004).

EM SÍNTESE: O DEMANDANTE ficou condicionado à aceitação unilateral de um serviço, sem especificação clara (de fácil percepção); precisa (sem prolixidade); e adequada (sem adequação justa); prostrado, sem que igual direito lhe fosse conferido para discutir ou modificar substancialmente o conteúdo da prestação de serviço - contrato. Não restando dúvida que, o panorama delineado é diametralmente oposto aos diretos básicos e ínfimos do CONSUMIDOR -DEMANDANTE, bem como, na espécie, por tratar-se de

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fornecimento de serviço que envolve concessão de financiamento ao consumidor, em que, por obrigação legal, deveria o DEMANDADO - FORNECEDOR, atender ao que impõe o Artigo 52 do Código Consumerista e seus incisos, senão, veja-se:

"Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento." (Destaques nossos)

Observe-se que o caput do dispositivo tem caráter meramente enumerativo, não taxativo. Impõe o dever do DEMANDADO - FORNECEDOR de informar sobre certos requisitos mínimos no fornecimento de produtos e serviços. Lista-os, "entre outros". Consequentemente, todo e qualquer fornecedor de produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar previamente os requisitos mínimos, e, entre outros requisitos, pertinentes ao sistema jurídico a que pertence. Não se tratando, deste modo, de listagem facultativa. E sim obrigatória.

EXCELÊNCIA

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Um oportuno parêntese para uma breve reflexão sobre os comentários do EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ARI PARGENDLER, proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 185.287 - RIO GRANDE DO SUL. PAUTA: 02/03/2000 JULGADO: 14/11/2000, acerca do assunto em pauta:

"Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos,

v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros -estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?". (Destaques Nossos)

Por outro lado, pergunta-se: Que comentários teceria o DEMANDANTE - vulnerável e hipossuficiente, enquanto consumidor, frente a relação contratual existente?

Saberia previamente alcançar em qual ou quais cláusulas estariam informados: Tributos, CET - Taxa de

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Juros da Operação; Tarifas; Seguros; Outras despesas cobradas relacionadas à operação de crédito? E, entre outros dispositivos: Saberia apontar as cláusulas surpresas, obscuras, abusivas, nulas de pleno direito?

Certamente, não! Com licença poética do acadêmico Monteiro Lobato: "Triste como o Curiango", procurou o DEMANDADO para saber o custo do dinheiro embutido nas prestações para uma razoável renegociação. Entretanto, foi informado que não haveria nenhuma possibilidade de acordo, em vista de ter lido e assinado o contrato. Leia-se: Contrato de adesão: Aquele que se caracteriza por permitir que seu conteúdo seja preconstruído por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à formação dos contratos. ( GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: forense, 16, Ed. 1995. P. 109).

E mais: Toda essa parafernália complexa inserida na criação do inglês Richard Price conhecida por "Tables of Compound Interest" ou Tabelas de Juro Composto.

Pelo sistema francês de amortização, o devedor compromete-se a pagar periodicamente uma importância, utilizada para liquidar os juros produzidos pelo saldo devedor, durante aquele lapso temporal, e amortizar uma parte deste saldo, de maneira que, no final do prazo estipulado, a dívida se reduza a zero. Pergunta-se: como há capitalização mensal se há o pagamento mensal dos juros produzidos no período?

A título de exemplo elaboramos a tabela abaixo nos moldes do sistema francês de amortização num hipotético empréstimo de R$ 1.000 (mil reais) para ser pago em 12 (doze) meses e taxa de juro mensal de 3,5 %:

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[VER PDF ADJUNTO]

Vê-se abertamente que a utilização da Tabela Price, enquanto manobrar matemática, não passa de ilusão para a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois se parte

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do valor da prestação a liquidar os juros acumulados naquele mês (R$ 35,00) e o restante (R$ 68.00) amortizar o capital devido (R$ 1.000,00), ter-se-á o mesmo resultado numérico de se amortizar o capital com a parcela total (R$ 1.000,00 -R$ 103,00 = R$ 897,00) e capitalizar os juros produzidos naquele período (R$ 897,00 + R$ 35,00 = R$ 932,00).

Portanto, a "Tabela Price" é utilizada pelos bancos para ludibriar a cobrança ilegal de juros compostos, capitalizados mensalmente, pois o pagamento mensal dos juros causa a diminuição do valor a ser amortizado na dívida principal, conseqüentemente, o saldo devedor sobre o qual incide a taxa de juro do mês seguinte deixa de diminuir o montante dos juros pagos no mês anterior, capitalizando-os a cada incidência da taxa de juro sobre o saldo devedor, pois este foi indevidamente amortizado ou ilegalmente acrescido de juros mensais.

Sobre este sistema, vale a transcrição do voto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro José Delgado, que abordou a matéria nos seguintes termos, confira-se:

"[...], no sistema em que é aplicada a Tabela Price, os juros crescem em progressão geométrica, caracterizando, portanto, juros sobre juros (anatocismo). Sobre o tema, tenho como elucidativa a manifestação do Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do RS, em 23.10.2002, na Apelação Cível nº 70002065662, onde afirma (fls. 138/148): ‘[...] o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada, mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por

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eles mesmos, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente e imanente à Tabela Price. [...] adotando-se a fórmula dos juros simples o crescimento é apenas aritmético e, adotando-se a fórmula da Tabela Price, o crescimento se dá em progressão geométrica (juros capitalizados ou compostos, inerentes à formula da Tabela Price). [...] A primeira ilegalidade contida no cálculo da Tabela Price é a do crescimento geométrico dos juros que configura anatocismo ou...

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