Modelo de ação de devolução do VRG

AutorEstêvão Zizzi
Páginas205-225

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EXCELENTÍSSIM JUIZ DE DIREITO DA _____VARA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE VITÓRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

FULANO DE TAL,nacionalidade, estado civil, profissão, CPF 000.000.000-00, RG 000/, residente e domiciliado na Rua Valada de Cavalinhos, s/n, CEP 00000-000, Vitória, Estado do Espírito Santo, por meio de seu advogado (m.j. - doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM GARANTIDO POR ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (VRG), TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E BOLETO BANCÁRIO PELO RITO ORDINÁRIO, em desfavor do BANCO..........S/A, agência....,pessoa jurídica de direito privado, com sede à ....., CEP ........, Centro, São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 - PRELIMINARMENTE

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1.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O DEMANDANTE afirma em declaração, que é carecedor de recursos que o possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, o qual assegura ao consumidor assistência judiciária, quando solicitada, independentemente da sua situação financeira. Ademais, atendendo o princípio da igualdade do pleno acesso à justiça, junta documentos que provam que a sua renda está comprometida a tal ponto que não pode arcar com o pagamento das custas judiciais. (Documentos: 02 - Declaração; 03 - Transporte escolar do Filho; 04 - Mensalidade da escola do filho; 05 - Mensalidade da casa própria; 06 - Pensão alimentícia a ex-mulher; 07 - ajuda de custo a sogra; 08 - Conta de Luz; 09 -Conta de água; 10 - contracheque). (Doc. 2 a 10).

2 - DOS FATOS QUE MOTIVARAM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO

O DEMANDANTE firmou com o DEMANDADO contrato de arrendamento mercantil no dia ......., o qual teve como objeto o automóvel..., Modelo..., ano ... chassi....

(Doc. 3). O referido contrato previa o arrendamento no valor líquido de R$ ...., acrescido o valor do seguro e do frete totalizando .......

O prazo contratual pactuado era o de 36 meses, com parcelas no valor de R$....., que carregam embutidas as

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quantias referentes ao seguro e ao Valor Residual Garantido (VRG), que deveriam ser pagas juntamente com as prestações.

No entanto, durante todo o período do contrato, por diversas vezes o DEMANDANTE deixou de arcar com o pagamento das parcelas em virtude de sucessivos reajustes das prestações, sem seu prévio conhecimento.

Diante desse fato a situação se agravou e o DEMAN-DANTE por inúmeras vezes propôs ao DEMANDADO a devolução do bem, contudo sem êxito, pois a condição imposta pelo DEMANDADO estava condicionada ao pagamento das parcelas vincendas, ou à venda do bem pelo DEMANDANTE e, consequentemente, a restituição, por parte do DEMANDANTE, da diferença entre o valor conseguido com a venda e o saldo devedor do financiamento.

  1. DO DIREITO

O contrato de leasing tem como uma de suas principais características a tríplice opção que é garantida ao arrendatário ao final do contrato, a saber: renovação do contrato, devolução do bem ou compra do mesmo. O valor residual visa exatamente garantir ao arrendatário a opção de compra do bem ao final do contrato, caso seja de seu interesse adquiri-lo.

No caso em tela, houve uma completa descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, pois à opção do DEMANDANTE de desistir da compra do bem lhe foi retirada. Ocorrendo, na verdade, nada mais do que uma

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compra e venda, pois findo o prazo contratual o percentual referente ao valor residual já estará liquidado.

MARIA HELENA DINIZ com muita propriedade refere-se às características do contrato de arrendamento mercantil:

Infere-se daí que no arrendamento mercantil apresenta-se os seguintes elementos jurídicos, essenciais à sua caracterização : (...)

O arrendatário, findo o prazo do arrendamento, tem a triplica opção de : a) adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço menor do que a sua aquisição primitiva convencionado no próprio contrato, levando-se em conta os pagamentos à título de aluguel; b) Devolvê-los ao arrendador; ou c) prorrogar o contrato, mediante o pagamento de renda muito menor do que a do primeiro arrendamento (...). É preciso, ainda, não olvidar, que nada impede (Res. Nº 980/84), art. 11 e Lei nº 6099, Art. 11 §§ 1º ao 3º o exercício da opção antes do término contratual, mas o contrato deixará de ser Leasing financeiro, e passará a ser considerado compra e venda a prestação

No caso presente foi retirada unilateralmente esta opção, sendo, portanto, automaticamente o contrato convertido em compra e venda a prazo.

A Lei nº 6.099, com as alterações introduzidas pela lei nº 7.132, no Ar 5º, exprime os elementos sem os quais não se admite a feitura do contrato:

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Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

(...)

c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

Tem-se como conclusão imediata que do contrato de arrendamento mercantil deve constar expressamente a triplica opção já referida a favor do DEMANDANTE. Tal possibilidade de escolha deve ser oferecida por ocasião do término do mesmo, sob pena de a operação ser considerada como compra e venda a prazo.

Constata-se assim que não existe a possibilidade de caracterizar o contrato em tela como verdadeiro contrato de arrendamento mercantil, pois, desde o início, vem o DEMANDANTE pagando o valor residual, sendo inútil qualquer disposição contratual colocando ao DEMANDANTE a opção de compra.

Existindo claramente a descaracterização do arrendamento mercantil e conversão do contrato em compra e venda a prazo, aplicam-se automaticamente as disposições contidas no Código de Defesa do consumidor. Senão veja-se:

Diz o Artigo 53:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a

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perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

No mesmo sentido, temos o Artigo 51, II:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

...

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

Não menos claro é o entendimento da matéria na jurisprudência de nossos tribunais:

"TJDF - Apelação Cível: APL 729112620098070001 DF 0072911 26.2009.807.0001

Resumo: Civil - Ação Declaratória C/c...

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