Modalidades do contrato de emprego

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas142-146

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1. Contrato por tempo indeterminado e por tempo determinado
1.1. Por tempo indeterminado

É o que se faz sem fixação prévia da sua duração, presumindo-se prolongamento indefinidamente. Constitui a regra em Direito do Trabalho, e só excepcionalmente admite-se o contrato por tempo determinado.

1.2. Por tempo determinado

São os contratos cujo termo final é previamente estabelecido. Compreende várias espécies: por obra certa, de safra, de experiência, com data certa de término, de aprendiz, de atleta, do técnico estrangeiro etc.

Como se trata de espécie contratual que foge à regra geral, é formal e requer observância de condições legais, como a natureza transitória do serviço ou da atividade empresarial (art. 443, § 2º, da CLT), ou da especificidade do trabalho.

Regra geral, a duração máxima do contrato por tempo determinado é de dois anos. Entretanto, pode ser estipulado por prazo inferior e prorrogado uma vez até completar os dois anos. Não pode ser prorrogado mais de uma vez sob pena de tornar-se por prazo indeterminado (arts. 445 e 451 da CLT).

Em caso de dúvida, o intérprete deve optar pelas normas aplicáveis ao contrato por prazo indeterminado, por ser a regra geral.

Se o contrato contiver cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes do termo estipulado, se esse direito for exercido, aplicar-se-ão as regras que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Se não contiver tal cláusula, a rescisão antecipada pelo empregador implicará o pagamento do restante do contrato pela metade. Se a iniciativa for do empregado, este deverá indenizar o patrão na mesma proporção do que teria direito. Ver arts. 479, 480 e 481 da CLT.

2. Renovação do contrato por tempo certo Consequências

Renovação contratual é a sucessão de contratos, isto é, terminação de um e começo de outro. Duas situações devem ser consideradas: 1) renovação do contrato por tempo certo; e 2) renovação do contrato por tempo indeterminado.

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No primeiro caso, não é permitida a sucessão de um contrato por tempo certo no período de seis meses, salvo se a expiração do primeiro dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Fora das exceções supra, a sucessão de um contrato por tempo certo por outro também de tempo certo gera a consequência de tornar por tempo indeterminado o segundo contrato (art. 452 da CLT).

A lei impede a sucessão em cadeia dos contratos por tempo certo para evitar fraude contra a regra geral, que é a do contrato sem prazo certo. Abre exceções à proibição. Assim, o contrato a termo pode ser renovado antes de decorridos seis meses se a sua expiração decorreu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Isso é permitido porque decorre de razões objetivas e não subjetivas.

Exceções à soma: os períodos descontínuos de contratos de trabalho de atletas, artistas de teatro, circo e congêneres não se somam, por serem do tipo de contratos autônomos, podendo ser renovados inúmeras vezes, mesmo sem intervalo de seis meses, e prorrogados mais de uma vez, sem que se converterem em ajuste por prazo indeterminado.

A segunda hipótese trata da soma do tempo de serviço. Assim dispõe o art. 453 consolidado: “No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que descontínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”. Acentue-se que, desde a instituição do regime do FGTS, que acabou com a indenização, essa regra perdeu sua importância originária; entretanto subsistem alguns efeitos:

  1. da extinção do último contrato é que começa a...

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