Memorial de Amicus Curiae apresentado nos autos da ADI no 4645

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO & ECONOMIA — ABD&E,
pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação civil sem
ns lucrativos, inscrita no CNPJ sob o no 09400864/0001-75, com sede na Ci-
dade de Brasília, na SGAS, módulo 49, L2 SUL, Distrito Federal, representada
por seu presidente (Estatuto Social e Assembleia Geral anexos, docs. 1 e 2), vem
a Vossa Excelência, por seus advogados (procuração anexa, doc. 3), com fun-
damento no §2o do art. 7o da Lei no 9.868/1999, requerer sua admissão como
amicus curiae e a consequente juntada do incluso memorial, nos autos da ADI
no 4645, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2012
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATOR DA ADI NO 4645 — DOUTOR MINISTRO LUIZ FUX
iago Bottino do Amaral
OAB/RJ 102.312
iago Cardoso Araújo
OAB/RJ 136.625
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio
OAB/RJ 113.893
Julia Grabowsky Fernandes Basto
OAB/RJ no 195.242-E
Larissa da Cunha Macedo
OAB/RJ no 191.637-E
Francisco P. de Andrade Figueira
OAB/RJ no188.913-E
Eduarda Alvim de Franco
OAB/RJ no 199.665-E
Tainá de Oliveira Inácio
OAB/RJ no187.896-E
96 CADERNOS DE DIREITO — SÉRIE CLÍNICAS — 2013 — VOLUME 2
Beatriz Krause Breyer
OAB/RJ no188.602-E
Paula Silva Martins
OAB/RJ no191.670-E
Mariana Ribeiro Guimarães Carvalho
OAB/RJ no189.134-E
Fernando Luís de Sá Barquinha Luz
OAB/RJ no 195.681-E
Bruna de Andrade
OAB/RJ no196.006-E
Daniel Silva Wanderley
OAB/RJ no 193.351-E
Preliminarmente
Breve Introdução.
1. A presente ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelos par-
tidos políticos PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), DEM (Demo-
cratas) e PPS (Partido Popular Socialista), contra a Lei n. 12.462, de 05 de agos-
to de 2011, resultante da conversão da Medida Provisória (MP) n. 527/2011.
2. A referida lei introduziu no ordenamento brasileiro o Regime Dife-
renciado de Contratações — RDC, inicialmente destinado a fomentar maior
e ciência e celeridade na contratação de obras e serviços destinados a atender as
necessidades dos megaeventos esportivos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, Copa de Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 20141.
3. Com base na circunstância de ter sido o RDC, por meio de 47 novas
disposições, incluído no momento de tramitação da Medida Provisória nas ca-
sas do Congresso Nacional, os referidos partidos políticos sustentam a existên-
cia de suposta supressão do devido processo legislativo. Isto porque, a Lei no
12.462/2011 resultou da conversão da MP n. 527/2011, que versava, original-
mente, sobre objeto distinto do RDC, cujos dispositivos regulamentadores não
foram produto da atividade do Poder Executivo.
4. A rmam os partidos que a inclusão de matéria estranha à tratada pela
MP n. 527/2011, violaria, a um só tempo, o devido processo legislativo e o
1 Posteriormente, em razão do seu próprio sucesso, a aplicabilidade do RDC foi estendida para albergar
também as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e, mais recentemente,
as licitações e contratos necessários à realização de obras e servicos de engenharia no âmbito dos sistemas
públicos de ensino, alterações feitas, respectivamente, pela Lei no 12.688, de 18 de julho de 2012 e pela
Lei no 12.722, de 03 de outubro do mesmo ano.
975.2 VISÃO DO PARCEIRO
princípio da separação dos poderes, uma vez que as Medidas Provisórias são de
iniciativa exclusiva do presidente da República, acarretando, nesta feita, vício
de inconstitucionalidade formal.
5. Superada essa questão procedimental (que não será objeto do presente
memorial de amicus curiae), os referidos partidos políticos alegam a inconstitu-
cionalidade de diversos dispositivos da Lei no 12.462/11, sob o argumento de
que seriam incompatíveis com o regime legal de licitações e contratos adminis-
trativos vigente no país.
6. Os referidos partidos sustentam que o novo regime de contratações,
instituído pela Lei n. 12.462/11, violaria o art. 372, inciso XXI, da Constitui-
ção Federal (CRFB/88), bem como os princípios da publicidade, e ciência e
moralidade administrativa, positivados no caput deste artigo, além de não se
coadunar com o disposto no artigo 22, XXVII3 da CRFB/88.
7. De acordo com os autores, a realização de licitação sem elaboração pré-
via de projeto básico e com a contemplação das  guras do orçamento sigiloso
e da remuneração variável, previstos no RDC, não são capazes de assegurar a
moralidade administrativa e a isonomia entre os participantes da licitação, vul-
nerando mesmo o princípio licitatório.
8. Neste momento, a presente ADI n. 4645 encontra-se pendente de julga-
mento por essa Egrégia Corte. E por este motivo é que se prima pela aceitação
do presente amicus curiae, como contributo ao julgamento da constitucionali-
Da admissibilidade do
amicus curiae
9. A  gura do amicus curiae surgiu no direito norte-americano e foi introduzida
no nosso ordenamento jurídico pelo §2o, do art. 7o, da Lei no 9.868/99, que dis-
2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e e ciência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI - ressalvados os casos especi cados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os con-
correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de quali cação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
3 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXVII — normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido
o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, § 1°, III.

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