Meio ambiente do trabalho hígido como direito fundamental e responsabilidade civil do empregador
Autor | Gustavo Filipe Barbosa Garcia |
Cargo | Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região |
Páginas | 285-305 |
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Os direitos humanos fundamentais podem ser entendidos como prerrogativas essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana.
Historicamente, podem ser mencionados, com certa generalização, três momentos de conscientização dos direitos humanos fundamentais. Nesse sentido, é possível distinguir-se três “dimensões” de direitos humanos fundamentais1, conforme teoria lançada por Karel Vazak, “em Conferência proferida no Instituto Internacional de Direitos Humanos no ano de 1979”2.
A “primeira dimensão” corresponde à consagração dos chamados direitos individuais, civis e políticos3. Assim, nas Declarações de Direito
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do século XVIII, ganham destaque os direitos de “liberdade”, no sentido de que o Estado deve abster-se de interferir na conduta dos indivíduos.
A “segunda dimensão” corresponde aos direitos econômicos, sociais e culturais, envolvendo uma prestação positiva do Estado4, como o direito ao trabalho, à educação, à saúde, trabalhistas e previdenciários, enfatizados no início do século XX5. Objetiva-se corrigir as desigualdades sociais e econômicas, procurando solucionar os graves problemas da chamada “questão social”, surgida com a Revolução Industrial. O Estado, assim, passa a intervir no domínio econômico--social6.
A “terceira dimensão” refere-se aos direitos de solidariedade, pertinentes ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação dos povos, à paz, à comunicação e à preservação do meio ambiente7.
Cabe registrar a existência de autores que fazem menção a uma “quarta geração” (ou dimensão), referente aos direitos ligados à biogenética e ao patrimônio genético8, ou à participação democrática, à informação e ao pluralismo9.
O fundamento dos direitos fundamentais relaciona-se com o valor jurídico supremo da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a previsão do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Como se pode notar, o “meio ambiente” pode ser visto justamente entre os chamados direitos fundamentais de “terceira dimensão”.
Ao mesmo tempo, importantes direitos trabalhistas, diretamente relacionados à segurança e medicina do trabalho, fazem parte dos
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direitos sociais, os quais também figuram como direitos humanos fundamentais, normalmente conhecidos como de “segunda dimensão” ou “família”10.
Assim, observa-se nítida interdependência entre o meio ambiente do trabalho, a segurança e medicina do trabalho, o Direito do Trabalho, os direitos sociais, os direitos fundamentais e o próprio Direito Constitucional11.
Nesse tema, cabe destacar, ainda, o mandamento constitucional de “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, inciso XXII, da CF/88).
Observa-se, assim, a existência de sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho, reconhecido pela Constituição da República, em seu art. 200, inciso VIII, e que integra o próprio meio ambiente em sentido global (art. 225 da CF/88); a par disso, estão incluídas no importante rol dos direitos humanos fundamentais (art. 5º, § 2º, da CF/88)12.
A proteção ao meio ambiente é questão de grande relevância na atualidade, tendo em vista que a sociedade moderna, apesar dos avanços e desenvolvimentos alcançados, muitas vezes acaba por acarretar a degradação ambiental13.
Justamente em razão disso, a Constituição Federal de 1988, no art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado “bem de uso comum do povo e essencial à
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sadia qualidade de vida”, impondo ao Poder Público e à coletividade “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais, possibilitando o desenvolvimento equilibrado da vida14.
A Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. De acordo com o seu art. 3º, inciso I, entende-se por meio ambiente: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O Direito Ambiental, assim, estabelece as normas jurídicas que disciplinam a conduta humana em relação ao meio ambiente, com o fim de preservá-lo e protegê-lo.
O meio ambiente pode ser classificado nas seguintes espécies15:
— meio ambiente natural ou físico: constituído pelo solo, água, ar atmosférico, flora e fauna.
— meio ambiente cultural: valores históricos, ou seja, o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico existentes em determinado país.
— meio ambiente artificial: espaço urbano construído pelo ser humano, englobando o conjunto de edificações e espaços urbanos públicos.
— meio ambiente do trabalho: local de realização da atividade laboral.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
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e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º, da CF/88).
Nesse sentido, adotando a responsabilidade objetiva em matéria de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Quanto ao meio ambiente cultural, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal de 1988, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Quanto ao meio ambiente artificial, incide na disciplina da proprie-dade urbana e rural16.
O meio ambiente do trabalho também conta com previsão constitucional, conforme art. 200, inciso VIII, da Constituição Federal, destacando-se, ainda, o art. 7º, incisos XXII e XXIII, os quais preveem os seguintes direitos: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
O meio ambiente como um todo está inserido no âmbito dos direitos humanos fundamentais17, apresentando-se como um direito difuso ou coletivo, a ser tutelado por meio da ação civil pública18.
Desse modo, o art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, estabelece ser função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
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A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a ação civil pública, indicando os entes legitimados para o seu ajuizamento (art. 5º).
Destaca-se, ainda, o cabimento da ação popular também com o objetivo de defesa do meio ambiente, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
O meio ambiente, como um bem jurídico essencial para a vida humana, é objeto de disciplina por diversos ramos do Direito, estando presente, assim, no Direito Constitucional, no Direito Administrativo, no Direito Penal, no Direito Civil, no Direito do Trabalho e no Direito Processual.
Podem ser destacados os seguintes princípios ambientais, ou seja, pertinentes ao Direito Ambiental19:
— princípio da prevenção: no sentido de se evitar qualquer perigo de dano ou prejuízo ao meio ambiente.
De acordo com o princípio 15 da “Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”, aprovada pela Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento, tendo-se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 21 de junho de 1992: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
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— princípio do desenvolvimento sustentável: no sentido de que o desenvolvimento econômico deve levar em conta a necessidade de defesa e preservação do meio ambiente, como prevê o art. 170, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei n. 6.938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente visará a tornar compatível “o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
— princípio do poluidor-pagador: o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição que causou (princípio 16 da “Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”, Rio de Janeiro, 1992).
Como já mencionado, em matéria ambiental, o mandamento principal é no sentido de prevenir qualquer dano ao meio ambiente. Mesmo assim, caso ocorra algum dano a este bem jurídico, torna-se devida a reparação integral do dano causado (art. 225, § 3º, da CF/88, art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o qual adota a teoria da responsabili-dade civil objetiva).
Nessa linha, conforme o art. 4º, inciso VII, da Lei...
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