Meio ambiente

AutorLeda Maria Messias da Silva/Marice Taques Pereira
Ocupação do AutorPós-doutora em Direito do Trabalho, professora da Universidade Estadual de Maringá e Centro Universitário de Maringá/Professora de Direito do Trabalho da PUC-Maringá-PR
Páginas18-30

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Neste capítulo será abordado o conceito doutrinário e legal de meio ambiente, a sua importância e classificação.

Também será estudado o meio ambiente do trabalho, conceituando-o e correlacionando-o com o Direito do Trabalho e a dignidade do trabalhador.

2.1. Conceito doutrinário e legal

Alice Monteiro de Barros, ao analisar a etimologia da palavra meio ambiente, afirma que significa aquilo que rodeia (ambiens e entis). Do ponto de vista dos gramáticos, a expressão forma um pleonasmo, isto é, uma figura de linguagem que serve para enfatizar algo num texto. Sendo assim, meio ambiente significa ‘lugar’.1

Nas palavras de José Canotilho, ambiente traduz-se como ambiance, ou seja, como um mundo humanamente construído e conformado, consistente em tudo o que está presente na natureza, seja ou não decorrente da ação humana.2

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Conforme Fabio Fernandes, o conceito de meio ambiente é vasto, pois se associa à expressão ‘sadia qualidade de vida’.3 Norma Sueli Padilha segue o mesmo pensamento já que, para a autora, o meio ambiente é um conceito jurídico indeterminado, com a intenção de o legislador criar um espaço positivo de incidência da norma. Para a autora, se houvesse uma definição precisa do que é meio ambiente, numerosas situações deixariam de ser inseridas na órbita do conceito atual de meio ambiente e que na realidade se enquadram como tal.4Segundo Édis Milaré, o conceito de meio ambiente está ligado à possibilidade de afetar a sanidade do ambiente em sua globalidade, se preocupando, inclusive, com as futuras gerações que podem ser afetadas por este ambiente.

Édis Milaré conceitua:

O complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.5Já Paulo Afonso Leme Machado apresenta um conceito genérico ao tratar do meio ambiente e explicar o enquadramento deste direito, expressando se tratar de um novo ramo do direito:

Na medida em que o ambiente é a expressão de uma visão global das intenções e das relações dos seres vivos entre eles e com o seu meio, não é surpreendente que o Direito do ambiente seja um direito clássico do Direito (Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional), e um direito de interações, que se encontra disperso nas várias regulamentações. Mais do que um novo ramo do direito com seu próprio corpo de regras, o Direito do Ambiente tende a penetrar todos os sistemas jurídicos existentes para os orientar num sentido ambientalista.6A Declaração de Estocolmo, de 1972, aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente, foi o primeiro documento internacional que determinou que o mundo deveria proteger a natureza, reconhecendo que o ser humano tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência. Esta situação deveria se dar num meio ambiente que permita usufruir de uma vida digna, ou seja, com qualidade de

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vida, com a finalidade também de preservar e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.7No Brasil, o conceito de meio ambiente nasceu com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938, de 1981, em seu art. 3º, inciso I, que definiu o meio ambiente como um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.8Na opinião de Raimundo Simão de Melo, o legislador, ao elaborar este conceito, optou por um sistema aberto, “a fim de criar um espaço positivo de incidências de norma legal”.9A Constituição Federal — CF, de 1988, foi a primeira constituição brasileira a tratar do meio ambiente. Em seu art. 225 garante que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.10José Afonso da Silva comenta que a CF adota o termo ‘meio ambiente’ no lugar de ‘ambiente’, justificando que aquela expressão se apresenta mais rica no sentido de indicar conexão de valores. Pois ‘ambiente’ exprime o conjunto de elementos e ‘meio ambiente’ expressa o resultado da interação dos elementos como o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. Abrange as naturezas originais, artificiais e os bens culturais, propiciando o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.11Raimundo Simão de Melo, ao analisar a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e a Constituição Federal, entende que a proteção do ambiente tem dois objetivos: o mediato, que é a saúde, a segurança e o bem-estar do cidadão, expresso nos conceitos de ‘vida em todas as suas formas’ e de ‘qualidade de vida’, e o imediato, que trata da qualidade do meio ambiente em todos os seus aspectos.12

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A CF despertou a mentalidade nacional no tocante à necessidade de proteção do meio ambiente. Para se ter um ambiente sadio com qualidade de vida, ou seja, ecologicamente equilibrado, é necessário a preservação da própria espécie humana.

Desta forma, Sandro Nahmias Melo sustenta:

Assim sendo, se o meio ambiente que a Constituição Federal quer ver preservado é aquele ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida (art. 225, caput), então o homem, a natureza que o cerca, a localidade em que vive, o local onde trabalha, não podem ser considerados como compartimentos fechados, senão como “átomos da vida”, integrados na grande molécula que se pode denominar de existência digna.13Para José Afonso da Silva, o meio ambiente tem de estar acima de qualquer consideração relacionada ao desenvolvimento, à propriedade e à iniciativa privada, pois diz respeito ao direito fundamental à vida que aborda a tutela de qualidade do meio de ambiente, instrumental que protege um valor maior, ou seja, a qualidade da vida humana.14Zulmar Fachin enquadra o ambiente ecologicamente equilibrado como direitos fundamentais de terceira dimensão, que surgiram a partir da metade do século XX, e estão vinculados à solidariedade.15Gustavo Felipe Barbosa Garcia expressa o mesmo pensamento ao afirmar que a doutrina constitucional inclui o meio ambiente, justamente, entre os chamados Direitos Fundamentais de terceira geração ou dimensão.16Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem indivíduo como seu titular. Destinam-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizam-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa.17

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Luiz Alberto David Araújo classifica meio ambiente da seguinte forma:18a) meio ambiente natural ou físico, formado pelos recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna;

  1. meio ambiente cultural, são os valores históricos, ou seja, o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, ecológico, científico e turístico existentes em determinado país;

  2. meio ambiente artificial é o espaço urbano construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído por edifícios urbanos, espaços públicos fechados, e por equipamentos comunitários, espaços públicos abertos, como as ruas, as praças e as áreas verdes. Embora esteja mais relacionado ao conceito de cidade, o de meio ambiente artificial abarca, também, a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis, visto que os espaços naturais cedem lugar ou se integram às edificações urbanas artificiais;

  3. meio ambiente do trabalho, local de realização da atividade laboral, ou seja, é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e meio físico.

Sendo assim, o Direito Ambiental é considerado um sistema de normas jurídicas que visam à preservação do meio ambiente, objetivando a melhoria da qualidade de vida humana. Dentro deste meio ambiente encontra-se o meio ambiente do trabalho.

Portanto, meio ambiente, ou como alguns autores preferem denominar somente ‘ambiente’, trata-se de um conjunto de fatores químicos, biológicos, físicos e sociais que interagem com a vida humana, fazendo parte dos direitos fundamentais da terceira geração.

2.2. Meio ambiente do trabalho

O meio ambiente do trabalho é o lugar onde o ser humano desenvolve suas atividades laborais. Neste tópico será explanado o conceito, a discussão sobre a natureza jurídica e a ligação do meio ambiente do trabalho com outros ramos do direito. Também será demonstrado que o homem já era afetado por

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este ambiente laboral desde a antiguidade, bem como será abordado o tema da dignidade do trabalhador que deve ser protegida.

2.2.1. Contextualização do meio ambiente do trabalho

O meio ambiente de trabalho tem sido objeto de estudos mais recentes e pesquisados pelos estudiosos, embora os problemas com saúde dos trabalhadores neste meio ambiente ocorram há muito tempo.

Júlio Cesar Rocha menciona, em sua obra, que a Grécia Clássica já se preocupava com o trabalho do flautista e determinava que este usasse uma bandagem de couro para proteção dos lábios. Todavia, os romanos, tinham conhecimento das relações entre o trabalho e a enfermidade, mas não existia nenhuma ajuda ou preocupação de proteção aos...

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