Mediação e direito fraterno em um cenário de litígios: o diálogo como instrumento de fomento na administração de conflitos e na promoção da cidadania ativa

AutorTauã Lima Verdan Rangel
CargoDoutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense
Páginas63-92
63
Revista Judiciária do Paraná – Ano XI – n. 11 – Maio 2016
Mediação e direito fraterno em um cenário de
litígios: o diálogo como instrumento de fomento
na administração de conitos e na promoção da
cidadania ativa
Tauã Lima Verdan Rangel1
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da
Universidade Federal Fluminense
Resumo: É fato que, no território nacional, o sistema jurídico
estabelecido privilegia, sobremaneira, o enfrentamento
entre as partes envolvidas no litígio, agravando, comumente,
conitos inúteis, alongando as batalhas e fomentando o
confronto causador da lide. Há uma ofuscante valoração
do dualismo ganhador-perdedor que permeia o sistema
processual adotado, no qual, imperiosamente, existe a
imprescindibilidade de se estabelecer uma vítima e um
responsável pelo acontecimento do conito. Não bastasse a
ótica adversarial que torna os limites do caderno processual
um verdadeiro campo de batalhas, a morosidade da marcha
do processo tem o condão de desencadear nefastos
desgastes, comprometendo, por vezes, o discernimento dos
antagonistas. No sistema vigente, a conituosidade tende
a emoldurar os procedimentos judiciais. Os litigantes, em
decorrência dos mecanismos agasalhados na legislação
processual, são obrigados, comumente, a apresentar motivos
justicadores à existência do dissenso, buscando se colocar
em situação de vítima e a parte ex-adversa como culpada pela
Revista Judiciária # 11 - Maio 2016 - PRONTA.indd 63 29/04/2016 09:38:11
Revista Judiciária do Paraná – Ano XI – n. 11 – Maio 2016
64
Tauã Lima Verdan Rangel
ocorrência do conito, utilizando, por vezes, de argumentos
que são hipertroados e que não reetem, em razão do
grau de comprometimento psicológico dos envolvidos, a
realidade existente, aguçando ainda mais a beligerância
entre eles. Diante de tal cenário, o escopo do presente artigo
está assentado em promover um exame do diálogo como
importante mecanismo condutor da administração do
conito, pautando-se, para tanto, nas balizas sustentadoras
da mediação e do direito fraterno, notáveis instrumentos no
fomento da cidadania ativa e no empoderamento dos atores
para o alcance de um consenso capaz de reetir seus anseios.
1. Comentário introdutório: da superação da estadania à
edicação da cidadania ativa
E   , cuida destacar que, em sede de teoria
constitucional contemporânea, cidadão é o indivíduo que detém vín-
culo jurídico com o Estado. “É portador de direitos e deveres por uma
determinada estrutura legal (Constituição, leis) que lhe confere, ainda,
a nacionalidade” (Benevides, 1994, p. 7). Cidadãos, portanto, são, em
tese, livres e iguais perante a lei, porém são considerados súditos em
relação ao Estado. Neste aspecto, nos regimes democráticos, compre-
ende-se que os cidadãos participaram ou aceitaram o pacto estrutu-
rante da nação ou, ainda, de uma nova ordem jurídica. Por sua vez,
no quadro da democracia liberal, o termo cidadania corresponde ao
conjunto das liberdades individuais – os denominados direitos civis de
locomoção, pensamento, expressão, integridade física, associação etc.
Denota-se, neste primeiro contato, que a cidadania advém da constru-
ção e reconhecimento dos direitos humanos de primeira dimensão. “Os
direitos de primeira geração [dimensão] ou direitos de liberdade têm
por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como fa-
culdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade” (Bonavides,
2007, p. 563), aspecto este que passa a ser característico da dimensão
em comento. Com realce, são direitos de resistência ou de oposição
Revista Judiciária # 11 - Maio 2016 - PRONTA.indd 64 29/04/2016 09:38:11

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT