Mediação e Direito Fraterno em um Cenário de Litígios: O Diálogo na Administração de Conflitos e na Promoção da Cidadania Ativa

AutorTauã Lima Verdan Rangel
CargoMestre em Ciencias Juridicas e Sociais (UFF
Páginas6-18
Doutrina
6Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
MEDIAÇÃOE
DIREITOFRATERNO
EMUMCENÁRIODE
LITÍGIOS:ODIÁLOGO
NAADMINISTRAÇÃO
DECONFLITOSE
NAPROMOÇÃODA
CIDADANIAATIVA
TauãLimaVerdanRangel
|
taua̲verdan2@hotmail.com
DoutorandovinculadoaoProgramadePós-GraduaçãoemSociologiaeDireitoda
UniversidadeFederalFluminense
MestreemCiênciasJurídicaseSociais(UFF)
Resumo
No território nacional, o sistema
jurídico estabelecido privilegia,
sobremaneira, o enfrentamento
entre as partes envolvidas no
litígio, agravando conf‌l itos
inúteis, alongando as batalhas e
fomentando o confronto causador
da lide. Há uma ofuscante
valoração do dualismo ganhador-
perdedor no sistema processual
adotado, no qual, imperiosamente,
existe a imprescindibilidade de
se estabelecer uma vítima e um
responsável pelo acontecimento
do conf‌l ito. Não bastasse a ótica
adversarial que torna os limites do
caderno processual um verdadeiro
campo de batalhas, a morosidade da
marcha do processo tem o condão
de desencadear nefastos desgastes,
comprometendo o discernimento
dos antagonistas. No sistema
vigente, a conf‌l ituosidade tende
a emoldurar os procedimentos
1.Comentáriointrodutório:
dasuperaçãodaestadaniaà
edif‌icaçãodacidadaniaativa
Em um primeiro co-
mentário, cuida des-
tacar que, em sede
de teoria constitucional contem-
porânea, cidadão é o indivíduo
que detém vínculo jurídico com o
Estado. “É portador de direitos e
deveres por uma determinada es-
trutura legal (Constituição, leis)
que lhe confere, ainda, a nacio-
nalidade” (Benevides, 1994, p.
07). Cidadãos, portanto, são, em
tese, livres e iguais perante a lei,
porém são considerados súditos
em relação ao Estado. Neste as-
pecto, nos regimes democráticos,
compreende-se que os cidadãos
participaram ou aceitaram o pacto
estruturante da nação ou, ainda,
de uma nova ordem jurídica. Por
sua vez, no quadro da democracia
liberal, o termo cidadania corres-
ponde ao conjunto das liberdades
individuais os denominados
direitos civis de locomoção, pen-
samento, expressão, integridade
física, associação etc. Denota-se,
neste primeiro contato, que a ci-
dadania advém da construção e
reconhecimento dos direitos hu-
manos de primeira dimensão. “Os
direitos de primeira geração [di-
mensão] ou direitos de liberdade
têm por titular o indivíduo, são
oponíveis ao Estado, traduzem-se
como faculdades ou atributos da
pessoa e ostentam subjetividade”
(Bonavides, 2007, p. 563), as-
pecto este que passa a ser caracte-
rístico da dimensão em comento.
Com realce, são direitos de resis-
tência ou de oposição perante o
Estado, ref‌l etindo um ideário de
afastamento daquele das relações
individuais e sociais.
A edif‌i cação da democracia
social introduziu, àqueles direi-
tos do indivíduo, os direitos tra-
balhistas, também nomeados de
judiciais. Os litigantes são obrigados
a apresentar motivos justif‌i cadores
à existência do dissenso, buscando
se colocar em situação de vítima e a
parte ex-adversa como culpada pela
ocorrência do conf‌l ito, utilizando
de argumentos hipertrof‌i ados
e que não ref‌l etem, em razão
do grau de comprometimento
psicológico dos envolvidos, a
realidade existente, aguçando, ainda
mais, a beligerância entre eles.
Diante de tal cenário, o escopo do
presente artigo está assentado em
promover um exame a respeito do
diálogo como mecanismo condutor
da administração do conf‌l ito,
pautando-se, para tanto, nas
balizas sustentadoras da mediação
e do direito fraterno, notáveis
instrumentos no fomento da
cidadania ativa e no empoderamento
dos atores para o alcance de um
consenso capaz de ref‌l etir seus
anseios
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