Averbação de Construção na Matrícula do Imóvel - Ausência de Condomínio (TJ/MG)

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Apelação Cível n. 1.0024.04.355739-6/001 - Comarca de Belo Horizonte

Órgão julgador: 1a. Câmara Cível Fonte: DJ/MG, 16.12.2005

Rel.: Des. Gouvêa Rios

Apelante: Roberto Geraldo de Paiva Dornas Apelado: Oficial do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte

Ementa

REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA SUSCITADA - AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - PROPRIETÁRIO ÚNICO - AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO - ABERTURA DE MATRÍCULAS PARA CADA UNIDADE AUTÔNOMA - DESNECESSIDADE.

Inexistindo propriedade condominial e não tendo sido o Edifício objeto de incorporação imobiliária, é desnecessária a abertura de matrícula individualizada para cada unidade autônoma, porquanto não há norma legal determinando tal procedimento, razão por que basta a simples averbação da obra construída junto ao registro já existente do imóvel. A constituição de condomínio poderá ser efetuada posteriormente, a critério do proprietário, oportunidade em que, aí sim, deverá ser procedida a abertura de matrículas para cada uma das unidades autônomas. "Assim sendo, inexistindo a pluralidade de propriedades sobre as unidades autônomas e a propriedade comum em partes da edificação, não há falar-se em propriedade horizontal, ou condomínio especial do edifício coletivo. Nesta ordem de idéias, desnecessária é a abertura de matrícula individualizada de cada unidade autônoma por absoluta desnecessidade jurídica e inutilidade econômica."

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1a. CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2005. O SR. DES. GOUVÊA RIOS:

Senhor Presidente.

Registro que recebi memorial enviado pelo Apelante, ao qual dei a devida atenção.

Meu voto é o seguinte:

Inicialmente observo que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto (fls. 38 verso, 41, 42 verso, 43 e 48), motivo pelo qual dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROBERTO GERALDO DE PAIVA DORNAS, inconformado com a r. sentença de fls. 37/38, complementada a fls. 42, proferida pelo MM. Juiz da Vara de Registros Públicos desta Capital, nos autos da SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA elaborada pela OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE.

Em suas razões de fls. 44/47, o Apelante sustenta a desnecessidade de abertura de matrícula para cada unidade autônoma, porquanto o "prédio é único, não há unidade autônoma, não há funcionamento, a destinação é única, não há condomínio." (fls. 46). Defende que "o objeto da questão é averbação e não registro da baixa de construção e INSS. O imóvel já se encontra matriculado e, assim sendo, a averbação se dará na própria matrícula." (fls. 46), sendo que abertura de novas matrículas apenas é cabível "nos casos de prédios incorporados conforme Lei 4.591/64 ou em casos de prédios em condomínio, mesmo assim, a requerimento dos interessados" (fls. 46).

Demonstrando toda contrariedade aos argumentos do Apelante, as contra-razões pugnam pela manutenção da r. sentença hostilizada, fls. 50/54.

Os autos foram à d. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo o...

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