Magistratura Nacional - Mandado de Segurança Contra Ato de Desembargador (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Rec. em Mandado de Segurança nº 21.337 Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 11.09.2006 Rel.: Ministro Castro Filho Recorrente : Eduardo Terra Ludwig Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO WRIT. ATO DE DESEMBARGADOR. Em consonância com o art. 21, VI, da LOMAN, o mandado de segurança impetrado em ataque a ato de desembargador deve, necessariamente, ser julgado pelo respectivo tribunal estadual. Precedentes. Recurso provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.

Brasília, 17 de agosto de 2006(Data do Julgamento) Ministro Castro Filho Presidente e Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por EDUARDO TERRA LUDWIG contra decisão que indeferiu a petição inicial do writ impetrado em face de decisão de desembargador do tribunal do Estado, que, em sede de agravo de instrumento, suspendeu liminar de manutenção de posse, determinando o prosseguimento de execução contra bem reivindicado pelo impetrante através de embargos de terceiro. O acórdão recorrido restou assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática que indeferiu a inicial do mandamus. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Não tem competência magistrado de 2º Grau para julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato exarado por juiz da mesma Instância. Indeferida a petição inicial. Negado provimento ao Agravo Regimental."

Em seu arrazoado, o impetrante sustenta violação ao artigo 1.052 do Código de Processo Civil e invoca, quanto à competência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para conhecer do mandado de segurança, o artigo 21, VI, da LOMAN, bem como o artigo 16, I, do seu Regimento Interno.

Requerida Medida Cautelar (MC nº 11.158)...

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