Mãe Genética

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas910-916

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Com a generalização da reprodução assistida na modalidade de inseminação artificial, em que algumas mulheres se predispõem a engravidar filhos engendrados por casais estéreis, sem grande participação genética na concepção, propõem-se algumas questões relativas ao salário-maternidade quando uma delas (a mãe genética e a mãe substituta) ou ambas sejam seguradas do RGPS.

A procriação artificial vem despertando várias controvérsias no direito de família. Efetivamente, quem é a mãe do recém-nascido? Os autores afirmam não mais haver o mater semper certa est. Aparentemente, agora somente se sabe quem é o homem que forneceu os espermatozoides.

Dependendo do conceito que se tenha de progenitora, do ponto de vista da concepção da vida, se entenderá que serão duas. A mãe genética é um pouco mais do que a mãe gestante. Afinal, a maternidade envolve outros aspectos além do processo biológico da reprodução, desde a gestação até o parto. A mulher que adote um bebê logo após o nascimento e dele cuide por toda a vida, ainda que sem laços sanguíneos com a criança, e que juridicamente seja considerada adotante, pode ser tida moralmente como a mãe pessoal, familiar ou social.

Em uma união homoafetiva, constituída de duas mulheres ou de dois ho-mens, é possível que essa família deseje ter filhos mediante a reprodução inseminatória, contando com os óvulos e os espermatozoides dos conviventes próprios ou de terceiros.

Já na união heterossexual, referindo-se ao art. 1.596, V, do Código Civil, lembra Ravênia Márcia de Oliveira Leite que se o marido concorda com a inseminação artificial da esposa, ele é tido com o pai da criança, sem ter tido participação genética na concepção ("Inseminação artificial suscita dúvidas", artigo disponível na Internet).

1261. Conceito mínimo - De regra, o salário-maternidade era uma prestação trabalhista, cometida à Previdência Social (Lei n. 6.136/1974), inicialmente devida à seguradas empregadas e à avulsas gestantes durante 28 + 92 = 120 dias (PBPS, arts. 71/73). Depois da Lei n. 11.770/2008, sob convenção das partes pode ser ampliada por 60 dias.

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Mais tarde, o direito foi estendido à mulher empresária, autônoma, doméstica, segurada especial e facultativa (Lei n. 9.876/1999). Por último, à mãe adotante e à mãe guardiã (Lei n. 10.421/2002).

Trata-se de uma prestação em dinheiro, de pagamento continuado determinado, correspondente ao montante do salário de contribuição da segurada (com exceção da doméstica e da segurada especial) em um ou vários empregos.

1262. Questões vernaculares - Como sói acontecer, por ocasião do desenvolvimento de um novo instituto técnico jurídico, com as inúmeras manifestações doutrinárias que enriquecem o debate, sobrevêm problemas linguísticos. Ainda sem se saber com precisão filosófica quem é a mãe da criança nascida desse vínculo convencional entre as duas mulheres, constata-se a presença de várias locuções para indicar os polos da relação humana.

Uma mulher que fornece o óvulo, juntamente com os espermatozoides do homem, tem sido conhecida como mãe doadora, emissora, biológica, genética e, até, de adotante. A mulher que promove a procriação é chamada de receptora, doadora, fecundadora, procriadora e, especialmente, de substituta.

Aparentemente, vai se consagrando o uso de mãe substituta e mãe genética. 1263. adoção e guarda - Por força da Lei n. 10.421/2002, o benefício previdenciário foi deferido à segurada do RGPS que adote ou obtenha a guarda judicial de certa criança. Nesse caso, o direito da adotante ou guardiã não se confunde com o direito da mãe biológica, que, ao seu tempo, fez jus ao benefício, se era segurada.

Resta evidente que, nesse caso, o legislador prestigia a proteção às crianças, à adoção e à guarda, e não necessariamente a gestação em si mesma, pois a adotante e a guardiã não engravidaram nem ficaram impedidas de trabalhar. Se a criança adotada for recém-nascida, fará jus ao maior tempo possível dos 120 dias (Decreto n. 4.729/2003).

A Lei n. 12.873/13 alterou o art. 71 do PBPS, introduzindo novidades relativas a adoção e a guarda de menores de idade, com referência ao salário-maternidade.

Historicamente a legislação previa esse benefício apenas para a mulher segurada e com a Lei n. 10.710/03 ele foi estendido à mulher adotante ou guardiã.

O fundamento dessa inovação...

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