Loteamento - Obra de Infra-estrutura - Rede de Esgoto, Distribuição de Água (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 176.013 Órgão julgador: 4a. Turma Fonte: DJ, 06.03.2006 Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior Recorrente: Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. Recorrido: Edson Andreo Barbosa e Outros

Ementa

CIVIL. LOTEAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AOS ADQUIRENTES O CUSTEIO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. VALIDADE. LEI N. 6.766/79, ARTS. 18, V, E 26. EXEGESE.

  1. Não constando dos preceitos da Lei n. 6.766/79 vedação a que as despesas de implantação de obras de infra-estrutura de loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual nesse sentido, aqui existente, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação.

  2. Recurso especial conhecido e provido. Ação improcedente.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator

Relatório

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Inicio por adotar o relatório de fls. 724/726, verbis:

"Pedem os autores seja declarada a nulidade da cláusula n. 14 do contrato padrão de compra e venda referente aos loteamentos Jardim Tropical I e II, sendo os autores mutuário e a requerida loteadora.

Citada a requerida apresentou contestação com preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e no mérito defende a validade da cláusula 14 (fls. 372/377).

Impugnação nos autos (fls. 664/670). Euripedes Matos de Souza e sua mulher Maria de Lourdes Evaristo de Souza desistiram da ação (fls. 672/673) com concordância da requerida (fls. 675), homologada (fls. 686). O mesmo aconteceu com relação a José Roberto Batista de Paula e sua mulher Doralice Helena Santos de Paula (fls. 678/679 e 683), sem homologação.

Rui dos Santos e sua mulher Elizabete Aparecida Pereira Santos celebram acordo com a requerida (fls. 687). O mesmo acontecendo com relação a Cleosmar Nunes e sua mulher Maria Abadia de Almeida Nunes, Sinésio Alberto da Silva, Oswaldo Tinasi e sua mulher Teresinha Nielsen Tinasi, Dejaniro Antônio Pugliani e sua mulher Rosa Maria Ponciano Pugliani (fls. 701, 706/707, 714).

O feito foi julgado extinto com relação Euripedes Matos de Souza e sua mulher Maria de Lourdes Evaristo de Souza, Rui dos Santos e sua mulher Elizabete Aparecida Pereira Santos, Cleosmar Nunes e sua mulher Maria Abadia de Almeida Nunes, Sinésio Alberto da Silva, Oswaldo Tinasi e sua mulher Teresinha Nielsen Tinasi, Dejaniro Antônio Pugliani e sua mulher Rosa Maria Ponciano Pugliani, José Roberto Batista de Paula e sua mulher Doralice Helena Santos de Paula (fls. 698, 704, 721)".

A sentença monocrática julgou procedente a ação, nos seguintes termos (fl. 736):

"b) Declaro nula a cláusula 14 dos contratos de compromissos de compra e venda envolvendo os autores não desistentes e a requerida (acostados nos autos), por ser abusiva uma vez que o preço das obras das quais a cláusula prevê a cobrança já está incluído no preço das prestações referentes a aquisição do lote, sendo obrigação e ônus exclusivo da loteadora (bis in idem);

  1. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação".

Em 2º grau foi dado parcial provimento à apelação da ré, Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliários Ltda., pela adoção do voto médio, "para delimitar a anulação da cláusula 14a dos contratos-padrões às exigências admitidas pela legislação própria, reduzindo, de conseqüência, a sucumbência, - efetuadas as compensações adequadas -, a 5% do valor dado à causa e, para sujeição dos autores a 1/ 4 das custas, restante pela ré" (fl. 837, sic).

Opostos embargos infringentes pela mesma ré, também por maioria restaram rejeitados, consoante acórdão da 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 884):

"Embargos infringentes - Decisão que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso - Adotado como razão de decidir o voto intermediário do Relator, que delimitava a anulação da cláusula 14a. de contrato-padrão - Acórdão que deve prevalecer - Embargos rejeitados."

Inconformada, Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliários Ltda, interpõe, pelas letras a e c do autorizador constitucional, recurso especial alegando, em síntese, que na ação pretendem os autores, adquirentes de lotes nos empreendimentos Jardim Tropical I e Jardim Tropical II a anulação da cláusula 14a dos respectivos contratos, que prevê que os custos das...

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