Locação não-residencial

AutorFábio Gomes de Aguiar
Páginas91-140
Capítulo 3
LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL
As locações de imóveis não residencial, são destinadas
geralmente ao comércio, indústria, pensões, pousadas,
escolas, asilos, abrigos, escritórios ou outro tipo, que não
seja residencial.
Locação com características próprias, devendo ser ob-
servadas a renovação preceituada no art. 51 da Lei 8.245:
“Da Locação não Residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio,
o locatário terá direito a renovação do contrato,
por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito
e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma
dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de
cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no
mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de
três anos.
LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA NA PRÁTICA
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§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exer-
cido pelos cessionários ou sucessores da locação; no
caso de sublocação total do imóvel, o direito a renova-
ção somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize
o imóvel para as atividades de sociedade de que faça
parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comér-
cio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo
locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um
dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no
direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende-se às
locações celebradas por indústrias e sociedades civis
com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde
que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo,
até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finali-
zação do prazo do contrato em vigor.”
A renovatória deve ser observada o prazo e a mo-
dalidade do comércio. Atividade do mesmo ramo de explo-
ração. O período mínimo deverá ser de três anos e se ocorre
o contrato escrito pelo período de cinco anos. Em defesa do
locador é utilizado o contrato pelo período de doze meses,
sendo renovado automaticamente. Prevalecendo por prazo
indeterminado. Não havendo interesse pelo locador em
continuar a locação, o locatário deverá anterior aos seis
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FÁBIO GOMES DE AGUIAR
meses do fim contratual ajuizar uma ação renovatória de
locação. O Juiz pode continuar através de sentença a reno-
vação contratual, ou não havendo o pagamento pelo locador
a perdas e danos ao locatário.
3.1 Quando não é obrigada a renovação contratual
O art. 52 da Lei de locações, em sua redação mostra-
nos, quando não se pode renovar:
“Art. 52 - O locador não estará obrigado a renovar o
contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que
realizar no imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificação de tal na-
tureza que aumente o valor do negócio ou da pro-
priedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para
transferência de fundo de comércio existente há mais
de um ano, sendo detentor da maioria do capital o
locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser
destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se
a locação também envolvia o fundo de comércio, com
as instalações e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço em shopping Center, o
locador não poderá recusar a renovação do contrato
com fundamento no inciso II deste artigo.

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