Livro III da Parte Geral (arts. 70 ao 187)

AutorPaulo Bandeira
Páginas55-79

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2.3. 1 Dos sujeitos do processo

Há que se diferenciar capacidade de ser parte, com aqueles que têm capacidade de estar em juízo.

O menor incapaz tem capacidade de ser parte. Contudo, para ingressar em juízo necessita de um representante.

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A doutrina assim define: "Capacidade civil de direito corresponde à aptidão para ter direitos (e contrair obrigações) e a capacidade de exercício, que se liga à possibilidade de praticar atos da vida civil".17"Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

[...]

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens."

Além da exceção quanto ao regime do casamento, vale informar o contido no § 3º do art. 73, que se refere à necessidade, também, quando se tratar de união estável. Bem adequado aos novos tempos.

2.3. 2 Das partes e procuradores

Quanto às partes e seus procuradores, manteve-se a determinação para que procedam com lealdade e boa-fé, indicando-se precisamente hipóteses passíveis de punição com multa, independentemente do procedimento penal aplicável ao caso.

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

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III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso."

No art. 83 do NCPC, agora de forma bem detalhada, exige-se caução do autor, brasileiro ou estrangeiro, que pretenda propor uma demanda aqui, mas que resida fora do país ou deixe de residir no país durante a tramitação do processo, caso não tenha no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. O § 1º, fato sempre debatido em sede doutrinária, fala da dispensa de caução quando houver tratado internacional do qual o Brasil faz parte.

No que se refere aos honorários advocatícios, vale comentar o § 14 do citado artigo quanto ao fato de que os "honorários [...] têm natureza alimentar", sendo vedada a famigerada compensação em caso de sucumbência parcial. Além disso, o causídico pode requerer que o pagamento seja feito em favor da sociedade de advogados.

2.3. 3 Da gratuidade de justiça

Retornando à fórmula do CPC/1939, onde havia um capítulo específico para o tema, mais precisamente no art. 68 daquela Codificação, encontramos no NCPC, a partir do art. 98, as condições para que o benefício seja concedido. Tal definição, sem sombras de dúvidas, vem ao encontro às diversas solicitações dos operadores do Direito. Até então,

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a solução se encontrava na Lei nº 1.060/1950, época em que se pedia, pasmem, "atestado de pobreza" fornecido pelas Delegacias de Polícia.

Em 1988, com o advento na nova Carta Magna, que em seu art. 5º, inc. LXXIV demonstra que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em certa medida facilitaram-se os procedimentos. De toda sorte, al-guns juízes, na verdade muitos, resistiam em atender aos pedidos das pessoas jurídicas e mais, exigiam comprovação efetiva do estado de necessidade das pessoas físicas, seja através de Declaração de Imposto de Renda, seja através de extratos bancários.

Não seria demais lembrar que em 1979 foi criado o Ministério da Desburocratização, que durou de até 1986. O objetivo principal era diminuir a estrutura burocrática do país. Data desse período a criação dos "Juizados Especiais de Pequenas Causas" (Lei nº 7.244/1984) e o Estatuto da Microempresa (Lei nº 7.256/1984).

Em 1983, através da Lei nº 7.115, a comprovação da "miserabilidade" da parte foi, digamos, "desburocratizada":

"Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." (destacamos)

Pelo texto legal, a simples afirmação serviria para comprovar sua hipossuficiência financeira.

Com o devido e sincero respeito, por que, então, atualmente se exige tanta comprovação? De qualquer forma, o NCPC aclarou a situação, estendendo, inclusive, aos emolumentos devidos a notários e registradores (art. 98, § 1º, inc. IX). Contudo, surge uma questão relevante: no § 8º do indicado artigo, consta que o Oficial do Cartório poderá levantar "dúvida fundada" quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Ora, se o Juiz concedeu

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é porque encontrou os requisitos. Além disso, não seria o caso de suscitar dúvida ao juiz corregedor? A Lei fala em juízo competente. O juiz que determinou? Ou o juiz responsável pela fiscalização do Cartório?

Alguns advogados já viram, em diversas oportunidades, despacho negando gratuidade porque a parte estaria representada por patrono particular. Ainda que não houvesse restrição, alguns magistrados insistiam nessa tese. O § 4º do art. 99 do NCPC resolve a questão:

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Assunto encerrado, pois.

Para finalizar, assim como outras situações, não mais será necessária impugnação autônoma para reverter a gratuidade concedida, a teor do que constava no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/1950:

"Art. 4º [...]

§ 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados." (destacamos)

Para piorar a situação, a decisão reclamava recurso de apelação, conforme art. 17 da mesma Lei, apesar de ser uma decisão interlocutória.

Com relação à retirada dos autos pelo advogado, para fins de fotocópia, encontramos um texto, digamos, interessante no art. 107, inc. III, §§ 2º e 3º, do NCPC. Vejamos:

"Art. 107. O advogado tem direito a:

[...]

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

[...]

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§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo." (destacamos)

Considerando que advogado se apega aos pequenos detalhes, é de se questionar se o profissional pode ficar por menos de duas horas e, principalmente, caso retirado no final do expediente forense, pode ser devolver no outro dia? É claro que tudo isso terá regulamentação própria e adequações serão levadas a efeito. Fica o registro. Por que esse interregno?

No que concerne ao mandato dos advogados, apontamos o art. 112, § 2º, do NCPC:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

[...]

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Creio que, na prática, os profissionais que renunciarem ao mandato outorgado, mesmo na situação acima, por precaução, continuarão comunicando ao patrocinado.

2.3. 4 Do litisconsórcio

Pela redação do art. 113 do NCPC, temos:

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"Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito."

Vejamos o seguinte exemplo: passageiros de um ônibus, vítimas de um acidente envolvendo o coletivo, podem ingressar em juízo para pedir ressarcimento por eventuais danos. Observe o leitor que eu disse "podem". Não necessariamente ingressarão com a ação, até porque cada um pode ingressar com demandas distintas, em diferentes juízos.

Por outro lado, em determinadas situações, a lei exige que, obrigatoriamente, se forme um litisconsórcio, como, por exemplo, em uma ação de retificação de metragem ou usucapião onde, além dos proprietários do imóvel, deverão ser citados todos os confrontantes.

Art. 942 do CPC/1973: "O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232." (destacamos)

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