Liquidação por artigos (pelo procedimento comum)

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas229-230

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Na feliz definição de Manoel Antonio Teixeira Filho22:

(...) denomina-se por artigos a essa modalidade de liquidação porque incumbe à parte (em geral, o credor) articular, em sua petição aquilo que deve ser liquidado, ou seja, indicar, um a um os diversos pontos que constituirão objeto da quantificação, concluindo por pedir, segundo Leite Velho, "quantia, quantidade e qualidade de certas".

A Consolidação das Leis do Trabalho admite a liquidação por artigos (art. 879, caput), mas não disciplina seu procedimento. Portanto, necessário recorrer ao Código de Processo Civil (art. 769 da CLT).

Dispõe o art. 509, II do CPC:

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

O CPC de 73 denominava a atual liquidação pelo procedimento comum com o nome de liquidação por artigos (art. 475-E). Não obstante, o atual Código manteve a mesma sistemática dessa modalidade de liquidação, quando houver necessidade de se alegar e prova o chamado fato novo.

Nas ordenações do reino, havia o termo artigo, que era o corpo articulado de fatos novos. Também é utilizado o termo articulado ou articulação.

Fato novo, segundo Plácido e Silva23:

(...) é o fato que ainda não tinha sido alegado, ou porque era desconhecido ou porque surgiu depois que outros fatos tenham sido provados. Assim, na técnica jurídica, fato novo não quer significar simplesmente o fato que veio depois, ou seja, o fato superveniente. Realizado antes ou depois, indica o fato que não fora ainda alegado e provado. E que, por sua força, seja capaz de modificar a condição jurídica ou a situação jurídica de uma coisa ou de uma pessoa.

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Para Cândido Rangel Dinamarco: "fato novo é o fato constitutivo não considerado na sentença genérica, mas integrante do contexto gerador da obrigação, que, se tivesse sido considerado na sentença, esta já enunciaria o quantum debeatur desde logo".

No nosso sentir, o fato novo é o fato reconhecido na sentença de forma genérica, mas que necessita ser detalhado na fase de liquidação. Por exemplo: a condenação apenas determina: uma indenização, horas extras, danos morais etc. Porém, para apurar o valor, há necessidade de se determinar sua extensão, por meio de prova de outros fatos constitutivos. Na liquidação por artigos em que a sentença determina apenas uma indenização, apurar-se-á o...

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