Linguagem 'da justiça', acesso à justiça e accountability

AutorSayonara Grillo Coutinho Leona da Silva
Ocupação do AutorOrganizadora
Páginas82-87

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1. Introdução

O presente artigo aborda a linguagem dos tribunais, que aqui chamaremos de linguagem “da justiça” e os obstáculos ao acesso ao judiciário, em especial os obstáculos sociais e culturais. O tema perpassa, ainda, pelas discussões sobre a accountability do judiciário e governança judicial, conforme é demonstrado a seguir.

2. A linguagem da justiça

Já nos acostumamos com sentenças prolixas, petições rebuscadas e palavras em latim salpicadas ao longo das peças e decisões de qualquer processo judicial. é como se a marcha processual exigisse a larga utilização de expressões jurídicas e termos técnicos, deixando-se os fatos (principais motores de uma ação), por tantas vezes, embaralhados no meio de petições e decisões de grande complexidade.

Não estamos aqui para desprezar as expressões e termos técnicos. Estes são, muitas vezes, instrumentos necessários para a resolução dos conflitos, e, portanto, ferramentas para a aplicação do direito ao caso concreto. Contudo, pretende-se fazer uma reflexão sobre o ritual dos Tribunais e a linguagem (rebuscada e complexa) que costuma ser adotada ao longo das demandas judiciais. A discussão tem relevância na medida em que, se os jurisdicionados são os principais destinatários das decisões judiciais (e não seus advogados, magistrados ou serventuários da justiça), questiona-se se estas decisões (e peças processuais) são realmente compreensíveis por todo e qualquer cidadão. Se não são, seria possível “traduzir” os termos técnicos para transformá-los em linguagem mais simples de modo a se enfatizar, portanto, o que há de mais essencial em um processo judicial: os fatos e fundamentos que motivaram o ajuizamento daquela ação?

Essa discussão não é nova, e tem ainda mais razão de ser na Justiça do Trabalho, na qual a capacidade postulatória é permitida diretamente aos empregados e empregadores, nos termos do art. 791 da CLT1. Ou seja, nas lides que discutem a relação de emprego, as partes podem ir a juízo diretamente reclamar suas demandas sem a necessidade de assistência de um advogado2.

Nem mesmo a introdução do processo judicial eletrônico3 na Justiça do Trabalho afastou a discussão sobre a clare-za da linguagem na justiça: se as audiências são unas e se a oralidade continua sendo uma das principais características do processo juslaboral, há relevância na discussão sobre a linguagem utilizada nos debates, orais ou escritos4.

Ao presente debate vale transcrever alguns trechos da sentença elaborada por um juiz de direito da pequena cidade de Conceição do Coité, no interior da Bahia, e divulgada em

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um sítio de notícias jurídicas. Chama atenção, naquela decisão, a preocupação do magistrado com a perfeita compreensão, pelo autor da ação, do conflito que levou ao judiciário e que buscou, pelo juizado especial de sua cidade, sanar o problema de um celular novo, recém adquirido, mas que nunca funcionou5:

“(...)

Diz a Lei que no Juizado não precisa de advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: «leve dois e pague um!» Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!

Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!

Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar! Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor.

Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!

Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.

à Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!

A Secretaria vai mandar uma cópia para todos.

Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.

Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.

Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!” é notória, como visto, a linguagem pouco comum da decisão, mas que teve como maior preocupação o perfeito entendimento de seu conteúdo pelo autor da ação. De toda sorte, a maneira como a sentença foi elaborada pode ser uma demonstração de que decisões e petições claras, objetivas e, em especial, compreensíveis por qualquer cidadão, não são objetivos inalcançáveis, são, na realidade, mais do que uma questão de estilo de escrita, mas fundamentais para viabilizar acesso à justiça, inclusive após o acionamento do judiciário.

3. Linguagem da justiça e acesso à justiça

São conhecidas as lições do professor Boaventura de Souza Santos e de Cappelletti e Garth sobre os obstáculos ao acesso ao judiciário.

As chamadas “barreiras sociais e culturais” afetam o acesso das camadas menos favorecidas à justiça que não se limitam à dimensão econômica. Os cidadãos com menos recursos tendem a conhecer pouco sobre seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer como jurídico um problema que os afete. Em segundo lugar, mesmo que reconheçam esse problema, como violação a um direito, é necessário que essas pessoas se disponham a ajuizar uma ação judicial. Por outro lado, existe um temor geral de represálias por se recorrer aos tribunais6.

Este obstáculo insere-se no que se chama de possibilidade das partes. As pessoas com recursos financeiros consideráveis têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Trata-se de capacidade jurídica pessoal (aptidão para reconhecer um direito ou propor uma ação ou sua defesa) e relaciona-se com as vantagens financeiras e diferenças de educação, meio e status social. Neste enfoque insere-se a questão de reconhecer a existência de um direito, que é especialmente séria para os despossuídos.

Todavia, ultrapassada a barreira inicial e ajuizada uma ação, ainda assim o funcionamento da Justiça irá perpassar as discussões sobre o acesso à justiça. Se a confiança na instituição do judiciário é fator para inibir ou incentivar o acesso àquela instituição, a compreensão do que se passa nos Tribunais pode interferir neste processo, incentivando ou inibindo o acesso dos cidadãos.

No Direito do Trabalho, como visto, o tema tem ainda mais relevância, já que seu conteúdo abrange um conjunto de normas, de ordem pública, criado para proteger o trabalhador diante da sabida desigualdade socioeconômica existente entre este e o empregador. O princípio da proteção, corolário do Direito do Trabalho, surge como norteador de todos os demais princípios juslaborais e tem como escopo fundamental a busca pelo equilíbrio, no plano jurídico, das partes integrantes da relação de emprego – empregado e empregador –, desiguais do ponto de vista econômico e político.
Nas palavras de Luiz de Pinho Pedreira da Silva7:

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dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho é o da proteção o mais relevante e mais geral, dele constituindo os demais simples derivações. A proteção do trabalhador é causa e fim do Direito do Trabalho, como revela a história deste.

No entanto, como é possível compatibilizar o princípio da proteção com debates prolixos e decisões não compreendidas pelos trabalhadores, principais atores do judiciário trabalhista?

Ainda, se o instituto da conciliação é enfatizado na Justiça do Trabalho, na qual o magistrado tem papel relevante, e se existe é possível litigar sem advogado no...

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