Liminares na ação de despejo (Art. 59, § 1.º, incs. VI, VII, VIII e IX, e § 3.º)

AutorLigiera, Wilson Ricardo - Pichiliani, Mauricio Carlos
Ocupação do AutorAdvogado, professor universitário e mestre em Direito Civil pela USP - Advogado, professor universitário e especialista em Direito Processual Civil pela PUC
Páginas59-73
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5 LIMINARES NA AÇÃO DE DESPEJO (ART. 59, § 1.º,
INCS. VI, VII, VIII E IX, E § 3.º)
Redação anterior:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o
rito ordinário.
§ 1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]
Nova redação (com as alterações em destaque):
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o
rito ordinário.
§ 1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]
VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes
no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a
permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de
nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30
(trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no venci mento, estando o contrato
desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso
de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. [...]
§ 3.º No caso do inciso IX do § 1o deste art igo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e
elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do
imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos
valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Justificativa da Emenda Modificativa n.º 1/07, Deputado Eduardo Sciarra:
A lei em seu texto primitivo, de forma corajosa, já conduziu a relação locatícia para
a admissão de algumas liminares. Não se discute a abrangência do atual art. 273 do
CPC na se ara do inquilinato para albergar a pretensão em destaque, senão para
corrigir e reforçar que na hipótese em comento a tutela de perigo se impõe a
justificar a sua preceituação expressa. É cediço que a Jurisprudência atual mantém a
responsabilidade do fiador na simples hipótese de prorrogação da locação, havendo
cláusula contratual neste sentido. Os mesmos julgados, que aliás, emanam do STJ,
apregoam que estando a locação fluindo por prazo indeterminado, poderá o fiador
desobrigar-se utilizando, outrora do vetusto art. 1500 do CC/16, ou atualmente do

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