Licença-Paternidade

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas103-104

Page 103

O doméstico masculino é beneficiário de uma licença por ocasião do nascimento do seu filho.

A Constituição Federal de 1988, assegura uma ausência remunerada ao serviço por 5 dias, chamada de salário-paternidade, permitindo estar mais próximo do bebê recém-nascido e ajudar a mãe no processo pós-operatório. E também para que possa promover o registro civil da criança.

Tal pretensão, garantida constitucionalmente, não deve ser confundida com os diversos Projetos de Lei que pretendem criar um verdadeiro salário-maternidade para os homens. O que, aliás, já ocorre na Justiça Federal.

Essa licença, um título melhor, é remunerada e por isso o início do período deve começar em um dia útil coincidindo com o nascimento do bebê.

Se o nascimento se deu em um final de semana ou feriado, os 5 dias só começarão a ser contados a partir do primeiro dia útil após seu parto. A licença destina-se em o doméstico faltar ao trabalho sem infringir o contrato de trabalho doméstico.

Caso a criança nasça pouco antes do início das férias do homem e os 5 dias terminem dentro dessas férias a licença-paternidade deve ser requerida para começar no sexto dia de trabalho após estas férias.

Ocorrendo o parto pouco antes do fim das férias e a contagem dos 5 dias de licença terminar após o término delas, é obrigatório aplicar a licença-paternidade para o pai e este deverá voltar das férias somente depois dos 5 dias a que tem direito, começando a contar a partir do nascimento do seu filho que, neste caso, aconteceu durante suas férias.

Como antecipado, no Congresso Nacional existem projetos de lei em trâmite pretendendo uma licença-paternidade de 15 dias para o pai prestar assistência neces sária ao filho e à mãe da criança, garantindo também estabilidade de 30 dias após o retorno ao trabalho.

Em caso de doença, abandono ou morte da mãe, o pai também poderá usufruir do...

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