Liberdades de expressão coletiva
Autor | Alexandre Agra Belmonte |
Páginas | 209-215 |
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Amauri Mascaro Nascimento142 ensina que sindicatos “são associações permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida”.
A normativa brasileira também admite o sindicato de empregadores, como destaca este doutrinador e, embora os incisos do art. 8º falem em “sindicato”, o termo é compreendido de forma ampla para abranger também as federações e confederações.
Em síntese, “sindicato”, segundo o ordenamento jurídico pátrio, é uma pessoa jurídica de direito privado constituída para representar trabalhadores e empregadores com o fim de defender seus interesses profissionais ou econômicos.
Arnaldo Lopes Süssekind143, fundamentando-se na Convenção n. 87 da OIT (não ratificada pelo Brasil) e no Pacto internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (NY, 1966), sistematiza três aspectos da liberdade sindical: 1º — coletivo (art. 2º C.87 OIT): “direito dos grupos de empresários e de
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trabalhadores vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha com a estruturação que lhes convier”. 2º — individual (art. 2º, C.87): “direito de cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence, e dele desligar-se”. 3º — autonomia sindical: “liberdade de organização interna e de funcionamento
... bem como a faculdade de constituir federações e confederações ou de filiar-se as já existentes, visando sempre os fins que fundamentam sua instituição — esta, assegurara no art. 8º, I, CRFB/88”.
Por sua vez, Orlando Gomes e Elson Gottschalk144 assim sistematizam as acepções relacionadas à expressão liberdade sindical da seguinte forma:
-
) Em relação ao indivíduo:
I — liberdade de aderir a um sindicato;
II — liberdade de não se filiar a um só sindicato;
III — liberdade de se desligar de um sindicato.
-
) Em relação ao grupo profissional:
IV — liberdade de fundar um só sindicato;
V — liberdade de determinar o quadro sindical na ordem profissional e territorial;
VI — liberdade de estabelecer relações entre sindicatos para formar agrupamentos mais amplos;
VII — liberdade para fixar regras internas, formais e de fundo, para regular a vida sindical;
VIII — liberdade nas relações entre sindicalizado e o grupo profissional;
IX — liberdade nas relações entre o sindicato de empregados e o de empregadores;
X — liberdade no exercício do direito sindical em relação à profissão;
XI — liberdade no exercício do direito sindical em relação à empresa.
-
) Em relação ao Estado:
XII — independência do sindicato em relação ao Estado;
XIII — conflito entre a autoridade do Estado e a ação sindical;
XIV — integração dos sindicatos no Estado.
Ora, a Constituição de 1988 manteve a contribuição sindical obrigatória, o sistema confederativo verticalizado, a unicidade sindical e o poder normativo da
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Justiça do Trabalho, pelo que pode-se dizer que a liberdade sindical não é plena no Brasil.
Com efeito, a manutenção da forma de organização por categoria como critério para a constituição de sindicatos, com exceção apenas das categorias diferenciadas; a consequente inserção automática dos trabalhadores em sindicato que, de forma simétrica, corresponda à representação da categoria econômica com base na atividade preponderante do empregador; e a existência de um único sindicato representativo por base territorial, para o qual, obrigatoriamente, é recolhida a contribuição legal, constituem limitações ao exercício da livre organização sindical, incluindo a liberdade de escolha do sindicato que represente os interesses do trabalhador.
A organização por categorias impede a livre escolha de modelo (por empresa, por setor, por atividade, por categoria)145; a unicidade impede a livre escolha de sindicato representativo dos interesses dos trabalhadores, ou seja, da pluralidade de sindicatos numa mesma base territorial; e a contribuição obrigatória impede a concorrência entre sindicatos representativos para a escolha livre da clientela.
É verdade que a lei privilegia a negociação, visando a produção autônoma de normas que atendam aos interesses coletivos, mas: a) é possível garantir a dignidade da pessoa humana e a prevalência do valor...
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