Liberdade condicional

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas181-185

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VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ...........................

Autos n. .................

Livramento condicional

Reeducando: ...............................

SENTENÇA

1 - RELATÓRIO

............................, qualificado nos autos, cumprindo pena atualmente em regime semiaberto, no presídio local, possui, em tese, direito à concessão de livramento condicional, conforme apontado pelo levantamento de penas de f. .., razão pela qual foi determinada a abertura de vista ministerial para manifestação a respeito (f. ..).

Em seguida, os acontecimentos anotados às f. ... serviram de razão para que os autos viessem conclusos e ser determinada a instauração do juízo colegiado para a apreciação do presente incidente na execução penal, com base no art. 1º, § 1º, Lei de Proteção aos Juízes Criminais (Lei 12.694/12).

O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do benefício pleiteado, argumentando, em síntese, que só é possível a concessão de livramento condicional para condenados que estejam em regime aberto (parecer de f. ..).

É o relatório.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

Desenvolvida minudente análise do processo, conclui-se, a despeito do parecer ministerial contrário à concessão do benefício em comento, que o sentenciado preenche devidamente os requisitos legais para obtenção de liberdade condicional (art. 83 do CP c/c arts. 131 e seguintes da LEP).

Além de cumprir mais de ½ (metade) da pena imposta (levantamento de penas às f. ...), apresenta comportamento carcerário satisfatório, conforme se depreende de seu atestado carcerário de f. .. e da FAC e CAC de f. .., eis que, desde a infração disciplinar praticada em.../.../....., não praticou nova falta de natureza grave.

Não assiste razão ao Parquet ao afirmar que, para concessão do livramento condicional, deverá o sentenciado passar por todas as demais etapas do cumprimento de pena, porquanto não há qualquer previsão legal nesse sentido, sendo defeso ao intérprete da Lei criar restrições ao desabrigo do ordenamento legal vigente, máxime em se tratando de questão atinente à liberdade, sob pena de se ferir de morte o Princípio Constitucional da Legalidade.

Noutro giro, em que pese a Lei nº 7.210/84 trazer em seu bojo, no que tange ao benefício da progressão de regime prisional, o espírito da reintegração gradativa do condenado, de forma a evitar a execução da pena "por saltos", querer adotar o mesmo preceito para concessão de livramento condicional, impedindo que aquele que preencha...

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