Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências

AutorFábio Gomes de Aguiar
Páginas209-257
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O presente código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170,
inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Dispo-
sições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coleti-
vidade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA NA PRÁTICA
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Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, ma-
terial ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decor-
rentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consu-
midores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetiva-
mente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
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FÁBIO GOMES DE AGUIAR
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de asso-
ciações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desem-
penho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do con-
sumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Fede-
ral), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consu-
midores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos
e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solu-
ção de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado
de consumo.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Rela-
ções de Consumo, contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:

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