Lei n. 7.644, de 18 de dezembro de 1987
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 725-725 |
Page 725
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Art. 2o Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3o Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1o As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
§ 2o A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.
§ 3o Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.
Art. 4o São atribuições da mãe social:
I — propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II — administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III — dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados. Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.
Art. 5o À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I — anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II — remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III — repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV — apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V — 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI — benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII — gratificação de Natal (13o salário);
VIII — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6o O trabalho desenvolvido...
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