Lei de Locações Urbanas: Lei 8.245/91

AutorOlga Maria Krieger - Luiz Fernando de Queiroz
Ocupação do AutorOrganização
Páginas27-53
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LEI DE LOCAÇÕES URBANAS – Lei 8.245, de 18 de
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TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Locação em Geral
REGRAS GERAIS DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS URBANOS
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas
leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municí-
pios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estaciona-
mento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim conside-
rados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais
sejam autorizados a funcionar;
LEI DE LOCAÇÕES URBANAS
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LEGISLAÇÃO DO INQUILINATO - COLETÂNEA PRÁTICA
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, en-
tende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifami-
liares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo,
dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará
obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não
poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula
o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a
multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato,
ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela
Parágrafo único. O locatário cará dispensado da multa se a devo-
lução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, priva-
do ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do
início do contrato, e se noticar, por escrito, o locador com prazo de,
no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do
locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação
termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expro-
priante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indetermi-
nado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima
de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir
quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quan-
do da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de deicomisso, a lo-
cação celebrada pelo usufrutuário ou duciário poderá ser denunciada,
com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido

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